Em processo patrocinado por Nicoliello, Viotti & Viotti, um auxiliar de enfermagem do sul de Minas obteve decisão favorável para concessão da aposentadoria especial. No caso, o segurado teve o seu pedido julgamento improcedente na primeira instância, mas o relator do seu processo no Tribunal Regional Federal da 6ª Região proveu monocraticamente o recurso para determinar que o INSS implemente o benefício no prazo de 45 dias.

Em primeira instância, o pedido havia sido negado sob o argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo segurado continha a informação de que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual neutralizava a nocividade da exposição aos agentes nocivos. Com esse entendimento, foi indeferido o pedido de reconhecimento da atividade especial entre 2008 e 2019, período em que o segurado alegou exposição a agentes biológicos e radiação ionizante.

Inconformado, o segurado interpôs recurso de apelação, sustentando que a exposição a vírus, bactérias e radiação ionizante no ambiente hospitalar possui natureza qualitativa, sendo inerente ao exercício das funções de atendente de enfermagem e técnico em radiologia. Ele defendeu também que o fornecimento de equipamentos de proteção é ineficaz para afastar a especialidade do trabalho com radiação, elemento reconhecidamente cancerígeno.

O relator acolheu as teses recursais do segurado e reformou a sentença por reconhecer que o uso de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade das atividades de atendente de enfermagem e técnico em radiologia, registradas no Perfil Profissiográfico Previdenciário. Em relação aos agentes biológicos, como vírus e bactérias presentes no cotidiano hospitalar, o fornecimento de itens como luvas e máscaras não neutraliza o risco de contágio de forma plena. A avaliação do risco biológico é qualitativa e baseia-se na habitualidade do contato com pacientes e materiais infectados, conforme os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, o que torna inócua a declaração de eficácia do equipamento inserida no formulário de exposição.

No que toca à radiação ionizante, a proteção ao trabalhador é ainda mais rigorosa devido à natureza física do agente, reconhecidamente cancerígeno na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 9/2014. O artigo 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 afasta a eficácia do equipamento de proteção individual para fins de exclusão da especialidade quando se trata de substâncias ou fatores reconhecidamente cancerígenos, tendo em vista que os danos sistêmicos ao organismo podem ocorrer de forma cumulativa independentemente dos limites de tolerância declarados.

No julgamento foi aplicada ainda a tese firmada no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça para admitir o cômputo especial do período em que o trabalhador esteve em gozo de auxílio-doença.

Assim, por ultrapassar 25 anos de atividade considerada insalubre antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi reconhecido o direito à aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com efeitos patrimoniais retroativos a 23 de maio de 2019, data do requerimento administrativo negado pelo INSS.

Embora caiba recurso dessa decisão, a concessão da tutela de urgência em sede recursal obriga o INSS a implementar a aposentadoria no prazo fixado de 45 dias.