Promulgada em 12 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 226 repara as restrições remuneratórias impostas pelo regime fiscal emergencial da pandemia de Covid-19, revogando o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, dispositivo que impedia a contagem do tempo de serviço entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para a concessão de adicionais temporais.
Com o fim do congelamento legal de 583 dias, restabeleceu-se a averbação do interregno funcional para aquisição de direitos como quinquênios, triênios, anuênios, sexta-parte e licenças-prêmio. Além de liberar a contagem temporal para efeitos futuros (ex nunc), a LC 226/2026 inseriu o artigo 8º-A na LC 173/2020, conferindo expressa autorização aos entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios) para efetuarem o pagamento retroativo dos valores represados.
Por possuir natureza autorizativa, a quitação efetiva dos atrasados depende de duas condições: a edição de lei específica pelo respectivo chefe do Poder Executivo local e a comprovação de disponibilidade orçamentária, em conformidade com as balizas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante deste cenário, a postura dos servidores e de suas entidades representativas torna-se elemento vital para a concretização dos pagamentos. A inércia da Administração Pública, muitas vezes justificada pela complexidade burocrática, exige uma atuação proativa. Desta forma, é recomendável o mapeamento individualizado da situação funcional. O servidor deve identificar exatamente quando completou ou completaria o período aquisitivo de sua vantagem dentro do intervalo de congelamento – 28/05/2020 a 31/12/2021. Com esses dados, é possível calcular o montante que deixou de ser auferido mês a mês, desde a data da aquisição do direito até o momento em que o pagamento foi ou será restabelecido.
A via administrativa é o primeiro passo. A formalização de um requerimento administrativo tem dupla função: interromper eventual prescrição quinquenal e constituir a Administração em mora ou provocar a manifestação oficial sobre a existência de regulamentação local. O requerimento deve pleitear o reconhecimento do tempo de serviço para todos os fins, a averbação da vantagem nos assentos funcionais a partir da data em que o direito foi adquirido e o pagamento dos valores retroativos com base na autorização da LC 226/2026 e na legislação local correlata.
A via judicial, por sua vez, deve ser encarada como medida subsidiária, a ser acionada em casos de omissão legislativa prolongada, negativa expressa do direito em desconformidade com a lei local já editada, ou interpretações restritivas que desvirtuem o alcance da LC 226/2026. A judicialização prematura, sem a existência de lei local autorizadora, pode esbarrar na tese da separação dos poderes e na impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo aumentando despesas. No entanto, havendo lei local e orçamento, a recusa injustificada em pagar constitui ilegalidade passível de correção por meio de ação judicial.
O cenário atual é de transição, onde o direito abstrato já existe, mas sua concretização financeira demanda vigilância, requerimentos formais e, eventualmente, a busca pela tutela jurisdicional para garantir que o “descongelamento” se traduza em efetiva justiça remuneratória.
O escritório Nicoliello, Viotti & Viotti Advogados Associados presta assessoria especializada a servidores públicos e coloca sua equipe jurídica à disposição para análise de casos concretos.