No princípio de junho deste ano o Superior Tribunal de Justiça, através de sua II Seção, decidiu, em sede de repercussão geral, que os planos de saúde não estavam obrigados a cobrir procedimentos não catalogados na lista da ANS. A decisão causou grande preocupação nos usuários de planos de saúde, que passaram a contar apenas com os tratamentos e exames previamente inscritos no rol da agência fiscalizadora e reguladora dos planos de assistência médica e hospitalar.

Essa situação, porém, sofreu uma significativa alteração com o advento da Lei 14.454, publicada em 21 de setembro último. Essa nova lei promove importantes alterações na Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de saúde no Brasil. Segundo ela, será possível a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, uma vez que essa relação é apenas uma referência básica de quais procedimentos devem ser cobertos pelas operadoras.

No caso dos tratamentos não previstos no rol, as operadoras não poderão recusá-los se: 1) houver prescrição do médico ou dentista; 2) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC); ou ainda exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

A lei também determina expressamente que as empresas operadoras de planos de saúde devem obediência ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).