A importância do Acordo Coletivo de Trabalho da CEF foi ressaltada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni ao determinar a inscrição compulsória de filho especial de uma aposentada como dependente direto do Saúde Caixa.

No caso, a CEF se recusou a admitir a inscrição do filho maior e incapaz da aposentada sob o argumento de que tal medida geraria custos extras fora das situações admitidas pela ANS em prejuízo ao universo dos participantes e assistidos do Saúde Caixa. Além disso, afirmou que a titular não enviou a documentação exigida pela norma interna no prazo estabelecido e que este tinha idade superior ao permitido para o reingresso no plano de saúde segundo as regras da MN RH 221.

A Justiça do Trabalho em Teófilo Otoni acolheu os argumentos dos advogados da bancária e entendeu que as regras internas da CEF contrariam o que foi negociado no Acordo Coletivo de Trabalho da empresa pública. Segundo a magistrada prolatora da decisão: “Ao estabelecer requisitos extras para o enquadramento do filho maior de 21 anos e incapacitado para o trabalho (fls. 229 – item 3.3.5.6.1) e ao vedar, sem ressalvas, a solicitação de reinscrição de dependente nesta condição (fl. 231 – item 3.3.5.6.10), o normativo interno da ré busca restringir o alcance da cláusula 32ª do acordo coletivo de trabalho aditivo à CCT, impondo empecilhos à garantia convencional com a qual expressamente anuiu.”

Com esse argumento, a ação foi julgada procedente para, em regime de urgência, determinar a imediata inclusão do jovem que atualmente conta com 32 anos de idade como dependente direto do Saúde Caixa nas condições de custeio previstas no ACT. A decisão concedeu um prazo de 8 dias para a CAIXA promover a inclusão sob pena de multa de R$1.000,00, limitada inicialmente a R$20.000,00, a ser revertida em favor da titular e seu dependente.

A ação é patrocinada pelos advogados de Nicoliello, Viotti e Viotti Advogados Associados.