Servidores públicos da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional que tenham exercido atividades em condições insalubres ou potencialmente nocivas à saúde até 13 de novembro de 2019 podem ter direito à aposentadoria especial com redução do tempo de contribuição, ou ainda ao abono de permanência, a partir do momento em que preencheram os requisitos para a aposentadoria. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento com efeito vinculante de que, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se aos servidores públicos o mesmo regramento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre aposentadoria especial. Assim, o servidor que tenha comprovadamente trabalhado em condições insalubres por 25 anos ou menos, dependendo do grau de exposição, até novembro de 2019, pode requerer a aposentadoria especial nos moldes da Lei nº 8.213/1991, e, caso tenha optado por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência a partir da data em que atingiu os requisitos. 

Para aqueles que não completaram o tempo mínimo para aposentadoria especial até essa data, o tempo trabalhado sob condições insalubres pode ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 20% para mulheres e 40% para homens, conforme estabelecido também pela legislação do RGPS. Esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 942, cujo trecho de ementa estabelece: 

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.” 

A partir da vigência da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial em comum depende da edição de legislação complementar por cada ente federativo, conforme previsto no art. 40, § 4º-C da Constituição Federal. 

No âmbito do Estado de Minas Gerais já houve a regulamentação do tema pelas Leis Complementares nº 156/2020 e nº158/2021. 

Portanto, os servidores públicos do Estado de Minas Gerais que exerceram atividades insalubres até novembro de 2019 devem avaliar, com respaldo de um profissional especializado, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum ou de obter o pagamento retroativo do abono de permanência, direito que pode ter sido ignorado pela Administração Pública. 

O escritório Nicoliello, Viotti & Viotti – NVV Advogados Associados coloca-se à disposição para prestar orientação jurídica especializada, promovendo a defesa dos interesses dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.