Servidores públicos da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional que tenham exercido atividades em condições insalubres ou potencialmente nocivas à saúde até 13 de novembro de 2019 podem contar esse período de forma diferenciada para fins de aposentadoria especial ou para antecipar o direito ao abono de permanência.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento com efeito vinculante de que, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se aos servidores públicos o mesmo regramento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre aposentadoria especial. Assim, o servidor que tenha comprovadamente trabalhado em condições insalubres por 25 anos ou menos, dependendo do grau de exposição, até novembro de 2019, pode requerer a aposentadoria especial nos moldes da Lei nº 8.213/1991, e, caso tenha optado por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência a partir da data em que atingiu os requisitos.

Para aqueles que não completaram o tempo mínimo para aposentadoria especial até essa data, o tempo trabalhado sob condições insalubres pode ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 20% para mulheres e 40% para homens, conforme estabelecido também pela legislação do RGPS. Esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 942, cujo trecho de ementa estabelece:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.” 

A partir da vigência da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial em comum depende da edição de legislação complementar por cada ente federativo, conforme previsto no art. 40, § 4º-C da Constituição Federal.

No âmbito do Estado de Minas Gerais, a reforma previdenciária, promovida pela EC 104/2020 (altera a Constituição do Estado de Minas Gerais) e pelas Leis Complementares nº 156/2020 e nº 158/2021, regulamentou a aposentadoria especial dos servidores públicos, prevendo a possibilidade de redução do tempo de contribuição conforme o grau de exposição a agentes nocivos à saúde. Com isso, muitos servidores sequer precisarão converter o tempo especial em comum para obter a aposentadoria ou o abono de permanência.

Portanto, os servidores públicos do Estado de Minas Gerais que exercem atividades insalubres devem avaliar, com respaldo de um profissional especializado, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, a concessão da aposentadoria especial conforme os novos critérios ou a obtenção do pagamento retroativo do abono de permanência, direito que pode ter sido ignorado pela Administração Pública.

O escritório Nicoliello, Viotti & Viotti – NVV Advogados Associados coloca-se à disposição para prestar orientação jurídica especializada, promovendo a defesa dos interesses dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.