O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas e previu que a lei deverá regulamentar o pagamento do referido adicional aos trabalhadores urbanos e rurais.

Passados mais de 35 anos desde a promulgação da Constituição, a lei regulamentadora do adicional de remuneração das atividades penosas não foi editada. Diante disso, em 2022, o Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), pedindo que o STF reconheça a omissão legislativa e estabeleça um prazo para que o Congresso Nacional edite a lei regulamentando esse direito.

No julgamento da ADO o plenário do Supremo Tribunal Federal frisou que a omissão inconstitucional somente se configura se a inexistência de norma regulamentadora excede período razoável de deliberação legislativa. Para o caso em questão, a Suprema Corte entendeu que, de fato, há extrapolação de tempo razoável, o que configura omissão do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, na parte em que se refere ao adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais.

Assim, o STF conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgou procedente o pedido, fixando prazo de 18 meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão.

Atualmente existem quatro projetos de lei tramitando no Congresso Nacional sobre a matéria.