Em razão de uma alteração do regimento interno do STF que determina um prazo máximo de vista de processos pelos Ministros, deve entrar na pauta do Supremo ainda neste semestre o julgamento da ADI 1.625, que busca reverter a denúncia feita pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.

A integração da Convenção 158 da OIT ao ordenamento jurídico brasileiro foi aprovada em 1992 e teve vigência efêmera, já que entrou em vigor em 5 de janeiro de 1996 por força do Decreto 1.855/1996 que a promulgou, sendo poucos meses depois denunciada pelo então Presidente da República através do Decreto 2.100 de 20 de dezembro de 1996.

E foi justamente a revogação da aplicação desta convenção internacional que gerou toda a polêmica que está na iminência de ser decidida pelo STF, pois, segundo a Constituição é competência exclusiva do Congresso Nacional a definição sobre o destino dos tratados internacionais.

Desde o início do julgamento, interrompido várias vezes por seguidos pedidos de vista, foram expressas três correntes de interpretação que ainda não formaram maioria; restando ainda o voto de três Ministros do STF para definição do entendimento prevalecente.

Caso impere a interpretação pela inconstitucionalidade da Convenção 158 da OIT, essa norma de direito internacional voltará a vigorar no Brasil, o que tende a gerar sensíveis alterações na forma de resolução dos contratos de trabalho por iniciativa do empregador, na medida em que a Convenção recomenda que as rescisões em regra só ocorram por motivos justificados relacionados à capacidade ou comportamento do empregado, ou baseado nas necessidades de funcionamento do empregador.