O plenário do STF rejeitou os embargos de declaração opostos pela União contra a decisão que invalidou a cobrança de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família, inclusive o pedido de modulação dos efeitos da decisão.

O acórdão embargado havia concluído pela impossibilidade de o IR incidir sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, independentemente da forma ou título jurídico que embasa o pagamento dessas verbas, incluindo-se, portanto, os alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família firmadas em escritura pública.

No que se refere à limitação ao piso de isenção do IR, a decisão destaca que o imposto de renda tem por pressuposto acréscimo patrimonial, circunstância inexistente no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família, a implicar na incidência da isenção sobre o todo, não cabendo quaisquer limitações.

Por fim, a decisão afastou o pedido da União para que os efeitos se dessem “ex nunc”, ou seja, apenas a partir da decisão, permitindo, desta feita, que sejam pleiteados judicialmente a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IR sobre pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família recebidos nos últimos 5 anos.