O Supremo Tribunal Federal julgou no mês de outubro importantes temas de interesse do trabalhador brasileiro. O primeiro deles foi abordado na ADI 5766 proposta pela PGR – Procuradoria Geral da República, onde se questionava a constitucionalidade do artigo 790-B, § 4º da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista. Essa disposição legal em vigor desde novembro de 2017 determinava que o empregado beneficiário da justiça gratuita ficava obrigado a pagar honorários advocatícios se perdesse a demanda, ainda que em parte, desde que tivesse créditos trabalhistas suficientes para fazer face a esta despesa.

A ADI foi julgada parcialmente procedente, por maioria. Prevaleceu a interpretação ditada pelo Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que a imposição dos honorários ao trabalhador hipossuficiente é contrária à Constituição quando esta determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita às pessoas que não tenham recursos.

Com essa decisão, cai uma importante barreira de acesso ao Judiciário Trabalhista, que recupera em parte o seu papel de proteção social aos hipossuficientes.

Mas nem tudo foram avanços para os trabalhadores e trabalhadoras no STF. No dia 25 de outubro, a Suprema Corte julgou os embargos de declaração opostos na Ação Declaratória de Constitucionalidade que trata da indexação das dívidas trabalhistas. Na oportunidade, o STF ratificou que os créditos de empregos e empregadas devem ser corrigidos pela variação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC. Essa interpretação merece crítica porque a SELIC não é índice que mede a perda da expressão financeira da moeda, mas sim a taxa básica de juros da economia.

No final de outubro o STF deu início também a outro importante julgamento, desta vez sobre a parametrização das indenizações por danos morais trabalhistas. O único a votar até agora foi o relator, Ministro Gilmar Mendes, que decidiu pela inconstitucionalidade parcial da disposição da reforma trabalhista que limita previamente os danos morais dos trabalhadores a, no máximo, 50 (cinquenta) vezes o salário. Para o relator do caso a estipulação do valor dos danos morais por lei é mera referência que pode ser ultrapassada pelo juiz se consideradas as circunstâncias do caso concreto.