O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Terceira Turma, proferiu uma decisão paradigmática no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.212.991, ao reconhecer a possibilidade de extensão do direito real de habitação a herdeiro vulnerável, mesmo na ausência de previsão legal expressa que contemple essa situação.
O caso concreto envolvia uma ação de inventário na qual se discutia a partilha de um único imóvel deixado como herança. Um dos herdeiros, curador de seu irmão incapaz (pessoa com esquizofrenia), pleiteou a concessão do direito real de habitação em favor deste, dada sua situação de extrema vulnerabilidade. As instâncias ordinárias haviam rejeitado o pedido, sob o fundamento de que o instituto, previsto no Código Civil, assegura a moradia apenas ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, vedando interpretação extensiva que pudesse prejudicar os demais herdeiros.
A decisão do STJ, contudo, promove uma importante flexibilização da norma, ancorada em princípios constitucionais e na natureza protetiva do instituto.
1. O instituto do direito real de habitação e sua natureza protetiva
O direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, é um instituto de Direito das Sucessões que visa garantir o direito fundamental à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente, permitindo que ele permaneça residindo no imóvel que servia de moradia ao casal, independentemente de quem seja o proprietário do bem após a partilha.
A essência desse direito é a proteção social e a dignidade da pessoa humana, evitando que o sobrevivente, em um momento de luto e fragilidade, seja privado de seu lar. A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, destacou que, partindo-se do pressuposto de que o fundamento do direito real de habitação é a proteção de um direito fundamental à moradia e à dignidade, é possível sua flexibilização em contextos que transcendem a literalidade da norma.
2. A interpretação ampliativa e a proteção da vulnerabilidade
O cerne da decisão reside na interpretação teleológica e sistemática do Direito Civil, que, na atualidade, é orientado pela premissa da proteção das vulnerabilidades. O STJ reconheceu que a natureza protetiva do direito real de habitação permite que ele seja estendido a outros integrantes do núcleo familiar que se encontrem em situação de vulnerabilidade e que se veem privados de local para residir em razão do falecimento do autor da herança.
No caso do herdeiro incapaz, a sua condição de saúde (esquizofrenia) e a consequente dificuldade em prover a própria subsistência e encontrar nova moradia justificaram a ampliação do alcance do instituto. A decisão enfatiza que a proteção da dignidade do herdeiro incapaz deve prevalecer sobre a interpretação literal e restritiva da lei.
3. Conflito aparente entre direito à moradia e direito de propriedade
Um dos aspectos jurídicos mais relevantes abordados pela decisão é o conflito aparente entre o direito de propriedade dos demais herdeiros capazes e o direito de moradia do herdeiro vulnerável.
A Ministra Relatora pontuou que o direito à moradia do herdeiro incapaz deve prevalecer. Essa prevalência se justifica pelo fato de que o direito real de habitação não intervém na esfera de propriedade do imóvel, que já é assegurada a todos os herdeiros. O instituto apenas concede uma fração de uso para moradia, ou seja, impõe uma limitação temporária ao exercício pleno da propriedade pelos demais coerdeiros.
Ademais, a Corte considerou que os demais herdeiros eram maiores e capazes, e não havia informação de que dependiam economicamente dos pais ou viviam no imóvel. Assim, o sacrifício imposto ao direito de propriedade dos herdeiros capazes é mitigado diante da necessidade de garantir o direito social à moradia e a dignidade do herdeiro em situação de vulnerabilidade.
4. Implicações jurídicas da decisão
A decisão do STJ no REsp 2.212.991 estabelece um importante precedente no Direito das Sucessões brasileiro, com as seguintes nuances, reflexões e implicações jurídicas:
a) Flexibilização do Princípio da Legalidade: O julgado demonstra que, em casos excepcionais e diante de vulnerabilidades extremas, o Poder Judiciário pode flexibilizar a aplicação literal da lei (art. 1.831 do CC) em prol de princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia (art. 6º da CF).
b) Ênfase na Função Social do Direito: A decisão reforça a função social do direito de propriedade e a necessidade de o Direito Civil moderno se pautar pela solidariedade e pela proteção dos mais fracos.
c) Reconhecimento da Vulnerabilidade como Fator Determinante: A extensão do direito real de habitação não é automática para qualquer herdeiro, mas está intrinsecamente ligada à comprovação de uma situação de vulnerabilidade que o impeça de garantir, por conta própria, sua subsistência e moradia.
d) Limitação do Alcance: A decisão se aplica a situações em que o herdeiro vulnerável já residia no imóvel com o autor da herança e não possui meios de prover nova moradia, sendo o imóvel o único bem a ser partilhado.
5. Conclusão.
O Superior Tribunal de Justiça, ao prover o recurso especial, ampliou o alcance do direito real de habitação em favor de herdeiro vulnerável com esquizofrenia, garantindo seu direito à moradia.
Essa decisão reflete um importante avanço na interpretação do Direito Privado sob a ótica constitucional, priorizando a proteção da dignidade da pessoa humana em detrimento da aplicação literal de normas restritivas.
Ao flexibilizar o instituto, o STJ reconheceu que o direito real de habitação, mesmo não previsto para herdeiros no Código Civil, deve ser estendido em situações de extrema vulnerabilidade. Prevalece, nesse contexto, o direito social à moradia sobre o direito de propriedade dos demais herdeiros.
O precedente estabelece, assim, maior humanidade e segurança jurídica nas partilhas, assegurando que herdeiros incapazes ou dependentes não sejam desalojados do lar familiar após o falecimento dos genitores.
A Corte consolidou que a natureza protetiva do direito real de habitação permite sua aplicação em contextos que garantam o mínimo existencial e a subsistência do herdeiro em situação de dependência.