Não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, quando os herdeiros forem capazes e concordes.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ, ao apreciar o REsp 1.951.456, reafirma a interpretação já vigente na  4ª Turma desde 2019 quando do julgamento do REsp 1.808.767, consolidando, assim, a posição do STJ quanto ao art. 610, § 1º, do CPC.

Segundo a decisão, “a regra segundo a qual o testamento, em tese, impediria a realização de partilha extrajudicial está fundada na percepção do legislador de que os testamentos são potencialmente geradores de conflitos entre os herdeiros, o que tornaria necessariamente litigioso o objeto do inventário e inutilizaria os atos praticados na seara extrajudicial”.

Assim, havendo o registro prévio do testamento e estando as partes de acordo, comprovada a sua capacidade, poderão, desde que assistidas por advogado, requerer a realização da partilha extrajudicialmente.