A 3ª Turma do STJ negou provimento a recurso de operadora de plano de saúde que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar, inclusive com musicoterapia, para pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e a possibilidade de reembolso integral das despesas do beneficiário fora da rede credenciada.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a 2ª Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da ANS, o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado (EREsp 1.889.704), manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA.
A ministra ressaltou que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a ANS publicou a RN 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA, noticiando, inclusive, a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer técnicas ou métodos indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.
Em relação à musicoterapia, a relatora apontou que ela foi incluída no SUS por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, e a ocupação de musicoterapeuta foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, passando a integrar o tratamento multidisciplinar de TEA a ser coberto obrigatoriamente pelos planos de saúde, quando prescrita pelo médico.
Diante do entendimento jurisprudencial do STJ e das diretrizes adotadas pela ANS, a ministra endossou a decisão do Tribunal de origem para impor ao plano a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar, incluída a musicoterapia.
REsp 2043003