Em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), processo que teve participação de Nicoliello Viotti & Viotti, o Superior Tribunal de Justiça reverteu Acórdão de uma das Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública de Minas Gerais e reconheceu que uma clínica do interior do estado não precisa pagar o ISSQN sobre o faturamento bruto.
No caso concreto, o STJ decidiu que a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra.
Segundo o voto do Ministro Relator, que foi acolhido à unanimidade pelos demais Ministros que compõem a I Seção do STJ “na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.” E completa a decisão: “a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil).”
Esse pronunciamento do STJ apazigua de vez a controvérsia sobre a tributação das sociedades de médicos e de outros profissionais liberais, como enfermeiros, veterinários, contadores, advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, dentistas, economistas e psicólogos; que não raro se associam com outros profissionais da mesma atividade para prestação de serviços como pessoas jurídicas e são tributados pelos municípios sobre o faturamento.
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