O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a perda de tempo útil de uma consumidora para resolver um problema com um produto que não atendia às suas necessidades e, confirmando a sentença de primeira instância, condenou a fabricante a devolver a quantia paga e indenizar a consumidora em R$ 3.000,00 (três mil reais).

A consumidora adquiriu um par de tênis de uma loja online, contudo, quando do recebimento do calçado, a numeração não serviu. Na tentativa de resolver a questão amigavelmente, a consumidora devolveu a mercadoria que não tinha utilidade para ela, porém, não obteve a restituição do valor pago, tampouco um novo calçado.

Diante dessa situação, a consumidora socorreu ao Judiciário. Em sua defesa, o estabelecimento argumentou que o produto enviado não apresentava defeitos, motivo pelo qual não poderia ser condenado no pagamento de dano moral. Afirmou, ainda, que a venda foi intermediada por um site de compras, ao qual competia o estorno do pagamento.

A sentença determinou que a loja online restituísse o valor da compra e arcasse com os danos morais de R$ 3 mil. Em seu recurso, o estabelecimento informou que já havia restituído os valores quitados, fato este que afastaria a sua responsabilidade pelo prejuízo material.

O Desembargador relator manteve a sentença ao argumento de que o reconhecimento do dever de indenizar não requer a demonstração de culpa, exigindo-se apenas a comprovação de uma ação do fornecedor que acarrete danos ao consumidor. Ponderou, ainda, que “a partir destas noções e considerando-se a situação narrada nos autos, não há como negar a compensação por danos morais, pois a demora na realização do estorno gerou desgaste e significativa perda de tempo da apelada na tentativa de solução extrajudicial. Logo, a compensação por dano moral se justifica face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil do consumidor”.