O plenário do TST, em sessão do último dia 20 de março, alterou o entendimento até então consolidado na Orientação Jurisprudencial 394 que vedava os reflexos do repouso semanal remunerado robustecido pelas horas extraordinárias nas verbas trabalhistas que adotam o salário como base de cálculo, tais como férias e seu terço, décimo terceiro salário, FGTS e aviso prévio. Essa OJ foi publicada em 11 de junho de 2010, e trazia o seguinte teor: “Jornada de trabalho. Repouso semanal remunerado – RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS.”

Quando foi enunciada a primeira versão da OJ 394, os Ministros entendiam que os reflexos gerariam um pagamento em duplicidade, argumento que foi começou a ser questionado perante a I Seção de Dissídios Individuais, que suscitou o incidente de resolução de recurso repetitivo. Ao reavaliar a matéria, o pleno do TST, por 20 votos a 4, reconheceu o erro da interpretação anterior e alterou o sentido da OJ 394, que passou a apresentar a seguinte redação: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

Embora essa alteração no entendimento represente um avanço na interpretação de um direito trabalhista pelo TST, o próprio tribunal decidiu modular os efeitos da sua decisão, e definiu que essa sistemática de cálculo do repouso semanal remunerado só é válida para os trabalhadores que tiveram horas extras a receber a partir de 20 de março de 2023