O que diz a lei e a Justiça em Minas Gerais?

Em Minas Gerais, uma disputa jurídica vem ganhando espaço nos tribunais e afetando diretamente a vida de muitos servidores públicos estaduais: afinal, a ajuda de custo (também chamada de auxílio-alimentação ou vale-refeição) deve ser paga durante períodos de férias, férias-prêmio e licenças previstas em lei?

A resposta pode parecer simples, mas não é. Isso porque há uma divergência entre o que dizem as leis estaduais e o que regulamentam alguns decretos do Poder Executivo. Essa contradição tem levado a inúmeros processos judiciais, com decisões favoráveis aos servidores, mas que agora estão suspensos aguardando definição final.

Neste artigo, vamos explicar qual a base legal do direito ao benefício, porque os decretos entraram em conflito com a lei e como a jurisprudência tem se posicionado.

 

O que é a ajuda de custo?

A ajuda de custo, também denominada como auxílio-refeição ou vale-alimentação, é um valor pago mensalmente aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, para auxiliar nas despesas de alimentação. Conforme a Lei Estadual nº 22.257/2016, o benefício é devido a quem trabalha pelo menos seis horas diárias e está em efetivo exercício.

O valor pode variar de acordo com a jornada e é pago proporcionalmente aos dias trabalhados, segundo regulamentação posterior. Em muitos casos, essa verba representa uma parte significativa da remuneração do servidor. Há situações em que ela chega a superar o próprio vencimento básico, o que evidencia sua importância na renda mensal.

 

O conceito de “efetivo exercício” e a previsão na lei.

Aqui está o ponto central da questão. De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869/1952), são considerados como “de efetivo exercício” os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de férias, férias-prêmio e licenças.

O artigo 88 da referida lei é claro ao listar afastamentos que se enquadram nesse conceito, incluindo:

  • Férias regulamentares;
  • Férias-prêmio;
  • Licença maternidade;
  • Licença para tratamento de saúde decorrente de acidente em serviço, entre outros.

Além disso, o artigo 153 do mesmo Estatuto afirma que, durante as férias, o servidor terá direito ao vencimento e a todas as vantagens, exceto a gratificação por serviço extraordinário. O §1º do artigo 156 repete a mesma garantia para as férias-prêmio.

O sentido da lei é cristalino: o servidor público terá direito ao vencimento ou remuneração e a “todas as vantagens” durante o gozo das férias, mormente porque estas são consideradas, para os efeitos legais, como de efetivo exercício.

Portanto, de acordo com a lei, os períodos de férias e licenças acima listados devem manter a integralidade da remuneração, incluindo o pagamento da ajuda de custo.

 

Os decretos estaduais.

Apesar da clareza da lei, dois decretos estaduais passaram a limitar o pagamento da ajuda de custo durante afastamentos:

  • Decreto nº 47.326/2017 (vigente até 30/12/2020)
    Regulamentava a ajuda de custo, mas não previa expressamente a exclusão do benefício durante férias e licenças.
  • Decreto nº 48.113/2020 (em vigor desde 01/01/2021)
    Determinou que o pagamento seria feito proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, excluindo expressamente os dias de férias regulamentares, férias-prêmio e licenças.

Essa mudança, trazida pelo decreto de 2020, entrou em choque com a Lei Estadual nº 869/1952, já que um ato administrativo não pode contrariar uma norma legal hierarquicamente superior.

 

Princípio da hierarquia das leis

No Direito brasileiro, existe uma ordem hierárquica entre normas: a Constituição está no topo, seguida pelas leis, e só depois vêm atos administrativos, como os decretos. Um decreto só pode regulamentar uma lei, jamais contrariá-la!

Autores consagrados, como Celso Ribeiro Bastos e Hans Kelsen, reforçam que normas inferiores devem estar em conformidade com as superiores. Ou seja, se a lei estadual garante o pagamento integral da ajuda de custo durante afastamentos, um decreto não pode suprimir esse direito.

O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, quando um ato normativo secundário (como um decreto) extrapola os limites fixados pela lei, ele se torna ilegal.

 

A jurisprudência em Minas Gerais

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui decisões firmes reconhecendo que o auxílio-alimentação deve ser pago durante férias, férias-prêmio e licenças, inclusive licença-maternidade.

Alguns exemplos:

  • Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.20.570787-0/001
    Reconheceu que, durante férias-prêmio, o servidor tem direito ao auxílio-alimentação, por se tratar de período de efetivo exercício, tal como previsto pelo art. 88 da Lei nº 869/1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
  • Apelação Cível nº 1.0024.13.252576-7/002
    Determinou que servidoras em licença-maternidade devem continuar recebendo o vale-alimentação, por ausência de previsão legal de exclusão.
  • Apelação Cível nº 1.0000.18.144329-2/002
    Manteve pagamento do auxílio-alimentação durante licença-maternidade por ser período de efetivo exercício.

Além disso, a Turma Recursal de Montes Claros reforçou que o artigo 153 da Lei nº 869/1952 não deixa margem para interpretação contrária: férias não suspendem o pagamento de vantagens.

 

Suspensão dos processos: o Incidente de Uniformização de Jurisprudência

Com tantas ações sobre o tema, foi instaurado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.001104-1/000. O objetivo é uniformizar o entendimento e fixar uma posição única sobre o assunto.

Enquanto isso, o presidente da Turma de Uniformização determinou a suspensão de todos os processos em Minas Gerais que tratam dessa matéria, até que haja decisão final.

 

O que está em jogo para os servidores

Na prática, a interpretação restritiva trazida pelo Decreto nº 48.113/2020 pode reduzir significativamente a remuneração de servidores durante férias ou licenças. Em alguns casos, a perda é muito relevante, vez que o valor da ajuda de custo é superior ao vencimento básico.

Por outro lado, manter o pagamento durante afastamentos garante o cumprimento do objetivo legal das férias: permitir descanso ao trabalhador sem prejuízo financeiro.

 

Conclusão

O debate sobre o pagamento da ajuda de custo durante períodos de afastamento dos servidores públicos mineiros é um exemplo claro de como conflitos entre leis e atos administrativos podem gerar insegurança jurídica.

A Lei Estadual nº 869/1952 é expressa ao garantir todas as vantagens durante férias e licenças listadas como de efetivo exercício, enquanto o Decreto nº 48.113/2020 adota uma interpretação mais restritiva. Essa divergência é o cerne da disputa judicial.

Até que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgue o incidente de uniformização, o tema continuará em suspenso. Mas, considerando a jurisprudência consolidada e os princípios constitucionais, há fortes argumentos para defender que a ajuda de custo seja mantida integralmente, preservando o direito dos servidores e respeitando a hierarquia das normas.

Se você é servidor público de Minas Gerais e tem dúvidas sobre seus direitos durante férias ou licenças, o ideal é buscar orientação jurídica especializada, já que a questão ainda está pendente de definição nos tribunais.