Decisão do TRT-MG amplia alcance da execução trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que, em casamentos sob o regime de comunhão universal de bens, o patrimônio comum do casal pode responder por dívidas trabalhistas assumidas por apenas um dos cônjuges.

No caso analisado, os magistrados autorizaram a penhora de bens registrados em nome do marido de uma devedora trabalhista, reconhecendo que, nesse regime matrimonial, bens e obrigações financeiras integram um único patrimônio comum.

Origem do caso

A discussão surgiu em uma execução trabalhista na qual o credor buscava receber verbas reconhecidas judicialmente. Após diversas tentativas frustradas de localizar bens em nome da executada, o trabalhador solicitou o bloqueio de ativos pertencentes ao marido da devedora.

O pedido teve como fundamento a existência de casamento sob o regime de comunhão universal de bens, devidamente comprovado por escritura pública.

Decisão da primeira instância foi reformada

Inicialmente, a 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia negado o pedido. O entendimento era de que não seria possível atingir patrimônio registrado exclusivamente em nome de pessoa que não integrava o polo passivo da execução.

Entretanto, ao analisar o recurso do credor, a Segunda Turma do TRT-MG reformou a decisão e autorizou a constrição patrimonial.

Fundamentos jurídicos da decisão

A relatora do caso, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, esclareceu que a medida não configura redirecionamento da execução nem responsabilização pessoal do cônjuge.

Segundo a magistrada, a própria natureza do regime de comunhão universal faz com que os bens e dívidas dos cônjuges se comuniquem. A decisão teve como base o artigo 1.667 do Código Civil, que prevê que todos os bens presentes e futuros do casal, bem como suas dívidas passivas, integram o patrimônio comum.

Além disso, também foi aplicado o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, que permite a execução sobre bens sujeitos à meação.

Patrimônio comum pode responder por dívida trabalhista

O colegiado ressaltou que há presunção de que os frutos do trabalho de um dos cônjuges beneficiam toda a entidade familiar. Assim, obrigações decorrentes da atividade profissional de um deles — inclusive dívidas trabalhistas — podem atingir o patrimônio comum do casal.

Os desembargadores destacaram ainda que a medida não inclui automaticamente o cônjuge como devedor na ação. O objetivo da penhora é apenas alcançar bens comunicáveis em razão do regime de bens adotado no casamento.

Direito à meação foi preservado

Outro ponto importante da decisão foi a preservação do direito à meação. O TRT-MG reconheceu que eventual discussão sobre a parcela pertencente ao cônjuge poderá ser realizada posteriormente, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Dessa forma, embora os bens possam ser bloqueados para pagamento da dívida trabalhista, permanece assegurado o direito do cônjuge à proteção de sua quota-parte patrimonial.

Sistemas de busca patrimonial foram autorizados

Para localizar ativos, o colegiado autorizou pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Esses mecanismos permitem identificar valores em contas bancárias, veículos e imóveis vinculados ao patrimônio do casal.

A medida busca ampliar a efetividade das execuções trabalhistas e evitar que créditos reconhecidos judicialmente permaneçam sem satisfação.

Conclusão

A decisão do TRT-MG reforça o entendimento de que o regime de comunhão universal de bens possui reflexos diretos nas execuções judiciais, inclusive trabalhistas. O julgamento evidencia que, nesse modelo de casamento, a titularidade formal dos bens não impede que o patrimônio comum responda por obrigações assumidas por um dos cônjuges.

O posicionamento também demonstra a preocupação da Justiça do Trabalho em garantir maior efetividade na satisfação de créditos trabalhistas, considerados de natureza alimentar, sem afastar a proteção ao direito de meação do cônjuge.