No dia 09 de junho do corrente ano, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.226.610, definiu, por maioria de votos, que o aparelho de telefone celular não pode ser considerado, de forma automática e generalizada, um produto essencial.
Prevaleceu o entendimento de que, diante da constatação de vício ou defeito no aparelho, o consumidor deve, em regra, aguardar o prazo legal de até 30 dias para que o fornecedor promova o reparo, antes de exercer as alternativas previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quais sejam: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Com o devido respeito ao entendimento adotado pela maioria do colegiado, não partilhamos deste entendimento, por entender que tal deliberação representa um preocupante distanciamento da realidade social e tecnológica contemporânea, prejudicando sobremaneira os cidadãos e violando o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor; razão pela qual o presente artigo jurídico abordará alguns aspectos críticos da decisão colegiada.
Ao afastar a tese da essencialidade automática do celular, a maioria do colegiado acabou por ignorar que esses dispositivos deixaram de ser meros instrumentos supérfluos ou de simples comunicação de voz para se tornarem verdadeiros centros de gestão da vida civil, profissional e financeira do cidadão brasileiro. O voto divergente vencedor, sob o argumento de evitar o aumento de custos operacionais das empresas e a suposta complexidade técnica de aferição dos danos, impõe ao polo mais vulnerável da relação de consumo um ônus desproporcional e injusto.
A necessidade de uma leitura social e atualizada do direito do consumidor
O cerne da crítica a esse posicionamento reside nos brilhantes e sensíveis argumentos apresentados pela relatora do recurso, a Ministra Nancy Andrighi, que restou vencida no julgamento, mas cujo posicionamento foi acompanhado pela Ministra Daniela Teixeira.
A relatora – ao nosso ver, de maneira cirúrgica – defendeu que a interpretação do conceito de “produto essencial” não pode ser estática, devendo, obrigatoriamente, considerar a realidade social contemporânea e a finalidade protetiva que orienta todo o microssistema do direito do consumidor. De acordo com a ministra, diante da evidente complexidade das relações sociais e do altíssimo grau de conectividade que caracteriza o mundo atual, a essencialidade do aparelho celular é “inegável”.
Ora, o dispositivo eletrônico portátil não se limita a realizar chamadas telefônicas; ele viabiliza a comunicação instantânea com familiares e terceiros, o exercício da atividade profissional por meio de aplicativos e plataformas de trabalho, a realização de atos judiciais e de contatos com órgãos de assistência jurídica, a identificação digital civil perante autoridades públicas e a utilização direta de contas bancárias e meios de pagamento digitais. Isolar o aparelho dessa gama de utilidades vitais para reduzi-lo a um mero objeto de tecnologia comum significa fechar os olhos para a dinâmica da vida em sociedade.
A essencialidade generalizada e a vulnerabilidade do cidadão
A Ministra Nancy Andrighi asseverou ainda, de forma precisa, que a essencialidade do aparelho celular se projeta de forma generalizada sobre a sociedade, “independentemente de uma análise casuística da situação particular de cada consumidor”.
Embora o grau de dependência da tecnologia possa variar ligeiramente entre os indivíduos, o celular é um instrumento de inclusão e atuação civil para a coletividade.
Exigir que cada consumidor demonstre em juízo ou perante o fornecedor, caso a caso, a indispensabilidade do seu aparelho para ter direito à troca imediata impõe uma barreira burocrática intransponível e violadora do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Acompanhando integralmente a relatora, a Ministra Daniela Teixeira robustece essa tese trazendo dados estatísticos contundentes sobre a realidade brasileira. Segundo as informações citadas em seu voto, aproximadamente 88,9% dos brasileiros com dez anos ou mais possuem aparelho celular para uso pessoal, sendo que 97% das pessoas que utilizam a internet no país o fazem por meio desses dispositivos. Mais alarmante ainda é a constatação de que 60% dos brasileiros acessam a internet exclusivamente pelo celular, e apenas 33% da população possui um computador em suas residências.
Esses números demonstram que, para a imensa maioria dos cidadãos, o celular é o único canal de acesso a serviços públicos essenciais, como programas de transferência de renda (Bolsa Família), prontuários e agendamentos de saúde (SUS) e carteiras de vacinação. Argumentar, como fez a corrente vencedora, que a essencialidade reside unicamente no serviço de telecomunicação e não no aparelho em si demonstra um descompasso com a realidade material do país. O chip de telefonia não possui qualquer utilidade ou função social sem o suporte físico do aparelho celular.
A transferência do risco da atividade econômica ao consumidor
Outro ponto crítico combatido pelas Ministras divergentes diz respeito à tese de que o consumidor poderia facilmente mitigar o prejuízo da privação do aparelho utilizando o chip em outro dispositivo sobressalente.
Essa premissa ignora completamente a vulnerabilidade socioeconômica de grande parcela dos consumidores brasileiros, que não possui recursos financeiros para manter um aparelho reserva guardado em casa à espera de uma eventual pane no aparelho principal.
Ao obrigar o consumidor a aguardar o prazo de até 30 dias para a assistência técnica realizar o reparo de um produto defeituoso, a decisão majoritária do STJ transfere indevidamente o risco da atividade econômica para a parte mais fraca da relação jurídica, o consumidor. O ônus de suportar o tempo de inatividade, o isolamento digital e o prejuízo profissional decorrente de um produto que apresentou defeito de fabricação é integralmente jogado sobre as costas do adquirente.
Lado outro, o fornecedor, que colocou no mercado de consumo um produto imperfeito, permanece em situação de absoluto conforto, resguardado por um prazo legal condescendente e inadequado à velocidade das relações humanas e comerciais modernas.
Uma decisão que despreza a evolução das relações sociais
A tese vencedora, capitaneada pelo voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, baseou-se na preocupação com o aumento de custos operacionais para as empresas e na suposta dificuldade técnica de diagnosticar a causa do defeito no momento da entrega do aparelho pelo consumidor.
Ocorre que, com a devida vênia, entendemos que o direito do consumidor é regido pela teoria do risco do empreendimento. Desta forma, as operadoras de telefonia e as grandes redes de varejo, que lucram cifras bilionárias com a comercialização de milhões de dispositivos móveis anualmente, devem estruturar seus negócios de modo a absorver os custos decorrentes da substituição de produtos defeituosos, em vez de penalizar o usuário/consumidor final.
Ademais, a interpretação teleológica do Código de Defesa do Consumidor exige que as normas sejam lidas em favor da facilitação da vida do hipossuficiente.
Ao priorizar a proteção da saúde financeira das grandes corporações em detrimento do direito de acesso imediato a uma tecnologia que serve de suporte para a cidadania, o STJ perdeu uma oportunidade histórica de consolidar uma jurisprudência verdadeiramente humanitária e sintonizada com os tempos atuais.
Por fim, espera-se que, em julgamentos futuros, a sensibilidade jurídica demonstrada pelos votos das Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira possa prevalecer, resgatando a real finalidade protetiva do direito do consumidor e reconhecendo o celular como o bem essencial que ele de fato é.