O debate sobre as exigências contributivas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ganhou contornos definitivos com a decisão do Supremo Tribunal Federal de reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1.544.748, cadastrado como Tema 1.467. Sob a relatoria do Ministro Presidente Edson Fachin, a Suprema Corte definirá se o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal exigido é suficiente para preservar a qualidade de segurado do trabalhador, mesmo sem a complementação do pagamento.

Esta discussão coloca em lados opostos a sustentabilidade financeira da autarquia previdenciária e a proteção social de trabalhadores vulneráveis, especialmente após as severas modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).

  1. O Contexto Normativo e a EC nº 103/2019

A controvérsia jurídica gira em torno da interpretação do parágrafo 14 do artigo 195 da Constituição Federal, introduzido pela Reforma da Previdência de 2019. O dispositivo estabelece o seguinte:

“§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.”

A legislação infraconstitucional buscou regulamentar esse dispositivo por meio do Decreto nº 10.410/2020, que incluiu o artigo 19-E ao Decreto nº 3.048/1999. Este artigo ampliou o rigor da norma, determinando que, a partir de 13 de novembro de 2019, as competências com valores inferiores ao mínimo não serão consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição e cálculo do salário de benefício, a menos que haja complementação, agrupamento ou compensação.

  1. A Divergência Jurisprudencial: A Tese Fixada pela TNU

Antes de o caso ascender ao STF, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou entendimento favorável aos trabalhadores ao julgar o Tema 349/TNU. A tese consolidada pelo colegiado estabeleceu que:

“O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.”

O acórdão recorrido da TNU concluiu que o Decreto nº 10.410/2020 extrapolou sua função regulamentar e subverteu a lógica das relações previdenciárias ao equiparar, de forma inadequada, segurados obrigatórios a segurados facultativos. Sob a ótica da TNU, a contribuição é um consectário (consequência) da relação jurídico-previdenciária, e não um antecedente lógico da filiação.

O § 14 do artigo 195 da Constituição faz referência exclusiva a “tempo de contribuição”, o que significa que a exigência do piso salarial deve se restringir aos benefícios programados (como as aposentadorias por tempo ou idade). Despojar o trabalhador de sua proteção previdenciária básica por recolhimentos sazonais ou inferiores ao piso compromete a subsistência de categorias já fragilizadas, como trabalhadores intermitentes e em tempo parcial.

  1. Os Argumentos do INSS pela Reforma da Decisão

Em suas razões recursais ao Supremo Tribunal Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega violação direta aos princípios da contributividade, do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência (artigo 201 da CF) e da obrigatoriedade do piso de contribuição (artigo 195, § 14, da CF, e artigo 29 da EC nº 103/2019).

A autarquia sustenta que a Reforma da Previdência foi promulgada sob um cenário de severo déficit público e que a instituição do piso contributivo é um dos principais pilares para garantir a sustentabilidade do sistema protetor. Para o INSS, permitir que recolhimentos em patamares ínfimos garantam a manutenção da qualidade de segurado resultaria na concessão de milhões de benefícios não programáveis (como auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte) sem a devida e proporcional contrapartida de custeio, comprometendo a solvência Além disso, o INSS argumenta que esses profissionais não perdem a condição de segurados obrigatórios pelo exercício da atividade, mas, após a EC nº 103/2019, a manutenção prática da qualidade de segurado exige que a contribuição atinja o patamar mínimo mensal estipulado por lei.

  1. A Densidade Constitucional e a Repercussão Geral

Ao analisar a admissibilidade do recurso, o Ministro Presidente Edson Fachin evidenciou que a controvérsia possui acentuada densidade constitucional, uma vez que ultrapassa os limites da legalidade estrita e exige que o STF defina a extensão do parágrafo 14 do artigo 195 da Constituição.

O STF apontou que o tema guarda relação e coerência com outras grandes discussões sobre as modificações promovidas pela Reforma da Previdência, como o Tema 1.421 (RE 1.460.766), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal reconheceu a relevância da matéria sob quatro dimensões:

– Econômica: Impacta diretamente o volume de despesas do orçamento da seguridade social e as contas públicas do INSS.

– Política: Envolve o escrutínio judicial sobre as opções macroeconômicas adotadas pelo Poder Constituinte Derivado na EC nº 103/2019.

– Social: Afeta a cobertura previdenciária básica de milhões de famílias de trabalhadores de baixa renda e subempregados.

– Jurídica: Exige a harmonização entre as regras fiscais de custeio e os direitos fundamentais sociais de proteção ao trabalhador.

Com base no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre essa controvérsia, visando resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a estabilização jurisprudencial.

  1. A Importância da Decisão para os Segurados

A fixação da tese pelo STF no Tema 1.467 terá consequências profundas e imediatas na vida prática de todos os segurados da Previdência Social no Brasil:

– Preservação da Rede de Proteção Social: O julgamento definirá se o trabalhador de baixa renda que não tem condições financeiras de complementar suas contribuições mensais continuará amparado em momentos de infortúnio, como acidentes de trabalho, doenças graves, gravidez ou morte.

– Definição da Categoria de Trabalho Intermitente e Parcial: Com o crescimento de vagas de emprego sob regimes flexíveis e informais, a decisão estabelecerá se essas novas realidades contratuais possuem de fato proteção previdenciária efetiva ou se serão empurradas para a exclusão social.

– Limitação do Poder Regulamentar do Executivo: O julgamento também servirá para definir se decretos presidenciais (como o Decreto nº 10.410/2020) podem restringir direitos de filiação previdenciária estabelecidos na Constituição, garantindo que o direito social não seja esvaziado por via administrativa.

A decisão do STF será o divisor de águas entre a consolidação de um modelo estritamente financeiro de previdência ou a preservação de um sistema solidário, distributivo e inclusivo, focado na dignidade do trabalhador brasileiro.