A Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a Convenção nº 193, primeira norma internacional voltada especificamente ao trabalho realizado por meio de plataformas digitais. A iniciativa busca estabelecer um conjunto mínimo de direitos e promover condições de trabalho decentes para profissionais que atuam nesse modelo.

O tema ganhou relevância diante do crescimento de atividades intermediadas por plataformas e dos desafios relacionados à definição da relação de trabalho, à atuação dos algoritmos e à proteção da saúde e segurança desses profissionais.

A nova convenção estabelece parâmetros internacionais para a proteção de trabalhadores da chamada economia de plataformas e reforça a necessidade de garantir direitos independentemente da forma como o trabalho é organizado.

No Brasil, porém, a Convenção ainda precisa passar pelo processo de ratificação para produzir os efeitos próprios de uma norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico.

O que é a Convenção 193 da OIT?

A Convenção nº 193 foi aprovada durante a 114ª Conferência Internacional do Trabalho e estabelece parâmetros internacionais para a proteção de trabalhadores de plataformas digitais, com foco na promoção do chamado trabalho decente.

Entre os direitos e garantias destacados estão:

  • liberdade sindical;
  • direito à negociação coletiva;
  • condições de trabalho dignas e seguras;
  • prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;
  • proteção à saúde dos trabalhadores;
  • medidas relacionadas à remuneração mínima;
  • acesso a informações sobre sistemas automatizados utilizados pelas plataformas;
  • possibilidade de contestação de determinadas decisões tomadas por sistemas automatizados.

A proposta é estabelecer um chamado “piso de proteção” para esses trabalhadores, evitando que o modelo de organização do trabalho utilizado pelas plataformas seja utilizado para afastar garantias fundamentais.

Um dos aspectos mais relevantes é que a proteção prevista não depende necessariamente de o trabalhador ser formalmente classificado como empregado.

A Convenção, segundo a análise apresentada pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que integrou a delegação brasileira na conferência, não estabelece que todos os trabalhadores de aplicativos devam obrigatoriamente ser considerados empregados. A proposta é que a situação seja analisada de acordo com a realidade da prestação de serviços.

O que muda para quem trabalha por aplicativos?

Um dos principais debates envolvendo o trabalho em plataformas digitais está justamente na definição da relação existente entre o trabalhador e a empresa responsável pelo aplicativo.

Em muitos casos, o profissional é apresentado como autônomo ou prestador de serviços. No entanto, a Convenção nº 193 reforça a importância de analisar como o trabalho realmente funciona.

Esse entendimento está relacionado ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual as condições efetivamente vivenciadas pelo trabalhador podem ter maior importância para a análise da relação de trabalho do que a denominação utilizada em um contrato.

Na prática, isso significa que não basta observar apenas o que está escrito no documento assinado entre as partes. Também devem ser considerados elementos como a forma de organização do trabalho, o grau de autonomia existente e o controle exercido pela plataforma.

Assim, o simples fato de um trabalhador ser chamado de autônomo ou parceiro não seria suficiente, por si só, para afastar a análise sobre a existência de uma relação de emprego.

Ao mesmo tempo, a convenção não determina que todo trabalhador de plataforma seja automaticamente considerado empregado. A classificação deve levar em conta as características efetivamente presentes em cada relação de trabalho.

Algoritmos passam a ser um ponto central da discussão

A gestão por algoritmos é uma das características marcantes do trabalho realizado por plataformas digitais.

Os sistemas utilizados pelas empresas podem participar de diversas etapas da relação de trabalho, como:

  • organização das atividades;
  • definição de preços;
  • avaliação do desempenho;
  • distribuição de tarefas;
  • aplicação de bloqueios ou outras sanções.

Embora essas ferramentas possam aumentar a eficiência das plataformas, seu funcionamento pode produzir efeitos diretos sobre a vida profissional dos trabalhadores.

Por isso, a Convenção nº 193 busca aumentar a transparência sobre o funcionamento desses sistemas e assegurar que os trabalhadores tenham condições de compreender e questionar decisões que possam prejudicá-los.

Trabalhador poderá contestar decisões automatizadas

Outro ponto importante da nova norma é a previsão de mecanismos para contestar determinadas decisões tomadas de forma automatizada.

Bloqueios e suspensões, por exemplo, podem afetar diretamente a possibilidade de o trabalhador exercer sua atividade e, consequentemente, sua renda.

A Convenção prevê o acesso a informações sobre os sistemas automatizados utilizados pelas plataformas e sobre os critérios que influenciam determinadas decisões.

Também está prevista a possibilidade de contestação, inclusive com participação humana na análise de medidas que possam causar prejuízos ao trabalhador.

Para que essa proteção seja efetiva, porém, é necessário que o procedimento de revisão não seja apenas formal. A efetividade desses direitos dependerá da implementação das medidas pelas plataformas e da capacidade dos trabalhadores de exigir seu cumprimento.

Saúde e segurança também são preocupações

A saúde e a segurança dos trabalhadores também são temas abordados pela Convenção nº 193.

O “piso de proteção” garantido para quem trabalha por meio de plataformas digitais pode ter reflexos diretos em áreas como saúde, segurança e seguridade social. As políticas públicas e as medidas de saúde e segurança também precisarão considerar a realidade desses profissionais, que não se enquadram necessariamente nos modelos tradicionais de emprego.

O texto aprovado destaca a necessidade de prevenir acidentes, doenças ocupacionais e outros danos à saúde relacionados ao trabalho realizado em plataformas digitais.

A discussão inclui ainda os chamados riscos psicossociais, que podem estar relacionados à forma de organização e controle do trabalho, à pressão por produtividade e à utilização de mecanismos automatizados de avaliação.

No Brasil, o debate sobre riscos psicossociais também vem ganhando espaço nas discussões relacionadas à saúde e segurança no trabalho, inclusive com a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), com medidas voltadas à prevenção de riscos relacionados à saúde e às condições de trabalho.

Nesse contexto, a proteção dos trabalhadores de plataformas tende a exigir não apenas novas regras, mas também mecanismos de fiscalização e implementação capazes de tornar essas garantias efetivas.

Convenção ainda precisa ser ratificada pelo Brasil

Apesar da aprovação da Convenção nº 193 no âmbito da OIT, o texto ainda precisa passar pelo processo de ratificação no Brasil. O procedimento envolve:

  1. aprovação pelo Congresso Nacional;
  2. promulgação do texto pelo presidente da República por meio de decreto;
  3. incorporação da norma ao ordenamento jurídico brasileiro, passando a produzir os efeitos correspondentes.

A ministra Delaíde Miranda Arantes afirma que a Convenção é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro apontando que análises recentes do Ministério do Trabalho e Emprego seguem nessa mesma direção.

Um novo cenário para as relações de trabalho

A aprovação da Convenção nº 193 representa uma mudança importante na discussão internacional sobre o futuro do trabalho.

O avanço tecnológico modificou a maneira como serviços são oferecidos e como profissionais são selecionados, avaliados e remunerados. Com isso, surgem situações que nem sempre se encaixam perfeitamente nos modelos tradicionais de organização do trabalho.

Nesse cenário, a análise da realidade da prestação de serviços, a transparência dos algoritmos e a garantia de condições adequadas de saúde e segurança ganham cada vez mais importância.

Para os trabalhadores de plataformas, o debate representa uma tentativa de assegurar que a modernização das relações de trabalho não resulte na perda de direitos fundamentais.

Para o Brasil, a discussão ainda dependerá das próximas etapas de incorporação da Convenção ao ordenamento jurídico. Independentemente disso, o tema reforça a necessidade de analisar como as novas formas de trabalho podem ser compatibilizadas com a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores.