A Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a Convenção nº 193, primeira norma internacional voltada especificamente ao trabalho realizado por meio de plataformas digitais. A iniciativa busca estabelecer um conjunto mínimo de direitos e promover condições de trabalho decentes para profissionais que atuam nesse modelo.
O tema ganhou relevância diante do crescimento de atividades intermediadas por plataformas e dos desafios relacionados à definição da relação de trabalho, à atuação dos algoritmos e à proteção da saúde e segurança desses profissionais.
A nova convenção estabelece parâmetros internacionais para a proteção de trabalhadores da chamada economia de plataformas e reforça a necessidade de garantir direitos independentemente da forma como o trabalho é organizado.
No Brasil, porém, a Convenção ainda precisa passar pelo processo de ratificação para produzir os efeitos próprios de uma norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico.
O que é a Convenção 193 da OIT?
A Convenção nº 193 foi aprovada durante a 114ª Conferência Internacional do Trabalho e estabelece parâmetros internacionais para a proteção de trabalhadores de plataformas digitais, com foco na promoção do chamado trabalho decente.
Entre os direitos e garantias destacados estão:
- liberdade sindical;
- direito à negociação coletiva;
- condições de trabalho dignas e seguras;
- prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;
- proteção à saúde dos trabalhadores;
- medidas relacionadas à remuneração mínima;
- acesso a informações sobre sistemas automatizados utilizados pelas plataformas;
- possibilidade de contestação de determinadas decisões tomadas por sistemas automatizados.
A proposta é estabelecer um chamado “piso de proteção” para esses trabalhadores, evitando que o modelo de organização do trabalho utilizado pelas plataformas seja utilizado para afastar garantias fundamentais.
Um dos aspectos mais relevantes é que a proteção prevista não depende necessariamente de o trabalhador ser formalmente classificado como empregado.
A Convenção, segundo a análise apresentada pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que integrou a delegação brasileira na conferência, não estabelece que todos os trabalhadores de aplicativos devam obrigatoriamente ser considerados empregados. A proposta é que a situação seja analisada de acordo com a realidade da prestação de serviços.
O que muda para quem trabalha por aplicativos?
Um dos principais debates envolvendo o trabalho em plataformas digitais está justamente na definição da relação existente entre o trabalhador e a empresa responsável pelo aplicativo.
Em muitos casos, o profissional é apresentado como autônomo ou prestador de serviços. No entanto, a Convenção nº 193 reforça a importância de analisar como o trabalho realmente funciona.
Esse entendimento está relacionado ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual as condições efetivamente vivenciadas pelo trabalhador podem ter maior importância para a análise da relação de trabalho do que a denominação utilizada em um contrato.
Na prática, isso significa que não basta observar apenas o que está escrito no documento assinado entre as partes. Também devem ser considerados elementos como a forma de organização do trabalho, o grau de autonomia existente e o controle exercido pela plataforma.
Assim, o simples fato de um trabalhador ser chamado de autônomo ou parceiro não seria suficiente, por si só, para afastar a análise sobre a existência de uma relação de emprego.
Ao mesmo tempo, a convenção não determina que todo trabalhador de plataforma seja automaticamente considerado empregado. A classificação deve levar em conta as características efetivamente presentes em cada relação de trabalho.
Algoritmos passam a ser um ponto central da discussão
A gestão por algoritmos é uma das características marcantes do trabalho realizado por plataformas digitais.
Os sistemas utilizados pelas empresas podem participar de diversas etapas da relação de trabalho, como:
- organização das atividades;
- definição de preços;
- avaliação do desempenho;
- distribuição de tarefas;
- aplicação de bloqueios ou outras sanções.
Embora essas ferramentas possam aumentar a eficiência das plataformas, seu funcionamento pode produzir efeitos diretos sobre a vida profissional dos trabalhadores.
Por isso, a Convenção nº 193 busca aumentar a transparência sobre o funcionamento desses sistemas e assegurar que os trabalhadores tenham condições de compreender e questionar decisões que possam prejudicá-los.
Trabalhador poderá contestar decisões automatizadas
Outro ponto importante da nova norma é a previsão de mecanismos para contestar determinadas decisões tomadas de forma automatizada.
Bloqueios e suspensões, por exemplo, podem afetar diretamente a possibilidade de o trabalhador exercer sua atividade e, consequentemente, sua renda.
A Convenção prevê o acesso a informações sobre os sistemas automatizados utilizados pelas plataformas e sobre os critérios que influenciam determinadas decisões.
Também está prevista a possibilidade de contestação, inclusive com participação humana na análise de medidas que possam causar prejuízos ao trabalhador.
Para que essa proteção seja efetiva, porém, é necessário que o procedimento de revisão não seja apenas formal. A efetividade desses direitos dependerá da implementação das medidas pelas plataformas e da capacidade dos trabalhadores de exigir seu cumprimento.
Saúde e segurança também são preocupações
A saúde e a segurança dos trabalhadores também são temas abordados pela Convenção nº 193.
O “piso de proteção” garantido para quem trabalha por meio de plataformas digitais pode ter reflexos diretos em áreas como saúde, segurança e seguridade social. As políticas públicas e as medidas de saúde e segurança também precisarão considerar a realidade desses profissionais, que não se enquadram necessariamente nos modelos tradicionais de emprego.
O texto aprovado destaca a necessidade de prevenir acidentes, doenças ocupacionais e outros danos à saúde relacionados ao trabalho realizado em plataformas digitais.
A discussão inclui ainda os chamados riscos psicossociais, que podem estar relacionados à forma de organização e controle do trabalho, à pressão por produtividade e à utilização de mecanismos automatizados de avaliação.
No Brasil, o debate sobre riscos psicossociais também vem ganhando espaço nas discussões relacionadas à saúde e segurança no trabalho, inclusive com a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), com medidas voltadas à prevenção de riscos relacionados à saúde e às condições de trabalho.
Nesse contexto, a proteção dos trabalhadores de plataformas tende a exigir não apenas novas regras, mas também mecanismos de fiscalização e implementação capazes de tornar essas garantias efetivas.
Convenção ainda precisa ser ratificada pelo Brasil
Apesar da aprovação da Convenção nº 193 no âmbito da OIT, o texto ainda precisa passar pelo processo de ratificação no Brasil. O procedimento envolve:
- aprovação pelo Congresso Nacional;
- promulgação do texto pelo presidente da República por meio de decreto;
- incorporação da norma ao ordenamento jurídico brasileiro, passando a produzir os efeitos correspondentes.
A ministra Delaíde Miranda Arantes afirma que a Convenção é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro apontando que análises recentes do Ministério do Trabalho e Emprego seguem nessa mesma direção.
Um novo cenário para as relações de trabalho
A aprovação da Convenção nº 193 representa uma mudança importante na discussão internacional sobre o futuro do trabalho.
O avanço tecnológico modificou a maneira como serviços são oferecidos e como profissionais são selecionados, avaliados e remunerados. Com isso, surgem situações que nem sempre se encaixam perfeitamente nos modelos tradicionais de organização do trabalho.
Nesse cenário, a análise da realidade da prestação de serviços, a transparência dos algoritmos e a garantia de condições adequadas de saúde e segurança ganham cada vez mais importância.
Para os trabalhadores de plataformas, o debate representa uma tentativa de assegurar que a modernização das relações de trabalho não resulte na perda de direitos fundamentais.
Para o Brasil, a discussão ainda dependerá das próximas etapas de incorporação da Convenção ao ordenamento jurídico. Independentemente disso, o tema reforça a necessidade de analisar como as novas formas de trabalho podem ser compatibilizadas com a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores.