Depois de um diagnóstico de Alzheimer ou de outra demência, existe um período em que a pessoa ainda compreende o que está acontecendo e consegue manifestar sua vontade com clareza. Esse intervalo, porém, nem sempre é aproveitado.
A razão é compreensível. A família está absorvida pelo tratamento, pelas consultas e pela reorganização da rotina. Procurar um advogado parece prematuro. Quando o assunto finalmente vem à tona, normalmente porque o banco travou uma operação ou porque surgiu uma despesa que exige mexer no patrimônio, a pessoa já não reúne condições de decidir. E aí restam menos caminhos, todos mais demorados.
O ordenamento oferece três instrumentos distintos, e cada um corresponde a um momento diferente da doença.
O que mudou antes de tudo
A Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou a lógica que vigorava até então. A deficiência, por si só, deixou de acarretar incapacidade civil. Hoje, entre os maiores de dezoito anos, a hipótese de incapacidade relativa relevante para este tema é a do art. 4º, III, do Código Civil, referente a quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade.
Além disso, o art. 84 do Estatuto estabelece que a curatela é medida extraordinária e proporcional às necessidades concretas, e o art. 85 a restringe aos atos de natureza patrimonial e negocial. O § 1º desse artigo é explícito ao afastar da curatela o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Vale corrigir, portanto, uma ideia ainda muito difundida: a curatela não transforma ninguém em incapaz para tudo.
Primeiro caminho: autocuratela
Enquanto plenamente capaz, a pessoa pode lavrar escritura pública indicando quem deseja como curador caso venha a precisar de um, com ordem de preferência e orientações sobre a administração de seus bens e seus cuidados.
Esse instrumento ganhou força recente. O Provimento 206, de outubro de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, passou a obrigar os juízes, nos processos de curatela, a consultar a CENSEC para verificar a existência de escritura de autocuratela ou de diretivas equivalentes, juntando o resultado aos autos. Em março de 2026, o Provimento 215 aperfeiçoou a norma, disciplinando a indexação e alcançando também as disposições inseridas em escrituras de outra natureza, justamente para evitar que uma manifestação válida passasse despercebida.
Duas ressalvas são necessárias. A escritura não dispensa a futura ação judicial, e a indicação não vincula automaticamente o magistrado. Ainda assim, ela se torna prova de peso sobre a vontade manifestada quando a pessoa ainda decidia por si.
A utilidade prática é evidente quando se observa que o art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência entre cônjuge, ascendentes e descendentes, ordem que nem sempre corresponde a quem efetivamente acompanha a rotina e merece a confiança do interessado.
Segundo caminho: tomada de decisão apoiada
Prevista no art. 1.783-A do Código Civil, a tomada de decisão apoiada permite que a pessoa eleja ao menos duas pessoas idôneas, de sua confiança, para auxiliá-la em decisões da vida civil, mediante termo que define os limites do apoio e o prazo de vigência.
A diferença em relação à curatela é substancial: o apoiado não perde capacidade nem poder de decisão. Os apoiadores fornecem informações e respaldo, não substituem a vontade.
Pelo § 2º do mesmo artigo, somente a própria pessoa pode formular o pedido. Não há legitimidade de familiares nem substituição processual. Em quadro demencial já avançado, a medida se torna inviável, e o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de fevereiro de 2025, reconheceu que, sem melhora significativa do quadro clínico, não é possível substituir a curatela pela tomada de decisão apoiada.
Por isso a fase inicial da doença, quando ainda há discernimento preservado para os atos essenciais, é o momento adequado para avaliar essa alternativa.
Terceiro caminho: curatela
Quando a pessoa já não consegue exprimir sua vontade, resta a curatela, processada na forma dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Podem requerê-la o cônjuge ou companheiro, os parentes, o tutor, o representante da entidade em que a pessoa esteja acolhida e, subsidiariamente, o Ministério Público. Não é necessário que todos os filhos concordem, embora o consenso familiar abrevie bastante o trâmite.
O procedimento prevê a entrevista pessoal do curatelando pelo juiz e a realização de perícia. A sentença nomeia o curador e fixa os limites do encargo conforme as necessidades concretas. Havendo urgência, é possível a nomeação de curador provisório desde logo. O Código Civil admite ainda a curatela compartilhada entre mais de uma pessoa, solução útil quando os cuidados já são divididos na prática.
Um detalhe técnico que resolve muitas dúvidas
É comum que a família tenha providenciado uma procuração enquanto a pessoa ainda assinava, na expectativa de que aquilo bastasse.
Não basta. Pelo art. 682, II, do Código Civil, o mandato cessa com a interdição de uma das partes. A procuração comum é instrumento útil no intervalo entre o diagnóstico e a perda da capacidade, mas não se sustenta como solução definitiva.
O custo de esperar
Enquanto a situação permanece indefinida, atos patrimoniais continuam sendo praticados. Empréstimos consignados contratados por telefone, transferências, renegociações desvantajosas e doações feitas sob influência de terceiros são situações recorrentes.
Desfazer esses atos depois é possível, mas exige demonstrar que a pessoa já não possuía discernimento na data em que cada um deles ocorreu, prova bem mais difícil de produzir do que a simples antecipação da medida protetiva.
Reunir com antecedência os relatórios médicos com data de início do quadro, exames, prontuários e documentos patrimoniais facilita qualquer um dos três caminhos.
Em situações como essa, o mais prudente é buscar orientação jurídica especializada desde cedo, enquanto ainda existem escolhas a fazer e não apenas consequências a administrar.