- INTRODUÇÃO E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO INSTITUTO
Historicamente, a Justiça do Trabalho refutava a incidência da prescrição intercorrente, orientação que estava cristalizada no enunciado da Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, sob o fundamento de que a execução trabalhista poderia ser impulsionada inclusive de ofício pelo magistrado.
Com o advento da Lei 13.467/2017, o legislador inseriu expressamente o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo o prazo prescricional de dois anos na fase executória, contado a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial. Logo após, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018 para delimitar que a fluência desse prazo dependeria de descumprimento de determinação posterior à vigência da lei.
Não obstante, divergências interpretativas persistiram entre as Turmas do tribunal sobre a aplicação da norma aos processos cujos títulos judiciais haviam se formado antes de 11 de novembro de 2017, ensejando a afetação da matéria ao Pleno no julgamento do Tema 39 dos Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042).
- A tese vinculante do Tema 39 do TST
Ao pacificar a controvérsia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a tese com o seguinte teor integral:
Tema 39 do TST
“I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;
II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;
III – Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado;
IV – É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC).”
- O fato gerador: a inércia qualificada e a irrelevância do trânsito em julgado
O primeiro pilar fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho diz respeito ao marco temporal e à natureza do fato gerador. O Pleno assentou que a data do trânsito em julgado da decisão exequenda é irrelevante para a incidência da regra processual. Créditos reconhecidos antes da reforma trabalhista submetem-se ao regime do artigo 11-A da CLT.
Contudo, o gatilho da prescrição não é o mero decurso do tempo ou a fase processual isolada, mas a inércia qualificada do credor. Tal elemento subjetivo-material exige que a inação decorra diretamente do descumprimento injustificado de ordem judicial emitida já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Resguarda-se, com isso, o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade normativa, impedindo que omissões pretéritas à reforma sejam computadas para extinguir a execução.
- Requisitos da determinação judicial: vedação a despachos padronizados
O segundo vetor da decisão impõe critérios rígidos para a ordem judicial apta a disparar o prazo prescricional. O tribunal afastou a praxe processual de emitir despachos genéricos, tais como ordens automáticas de “diga o exequente sobre o prosseguimento” ou intimações padronizadas de arquivo provisório.
A intimação emanada pelo juízo da execução deve ser contextualizada à realidade concreta do processo, precisa na providência requerida do credor e expressamente cominatória. Isso significa que o ato judicial precisa advertir a parte sobre a consequência processual de sua omissão, certificando que a paralisação do procedimento decorre com exclusividade da falta de impulso do trabalhador, e não da inércia do próprio aparelho judiciário ou da ausência de bens penhoráveis já investigados.
- Exigência de dupla intimação: pessoal e do patrono constituído
O terceiro requisito fixado pela Corte Superior Trabalhista refere-se à forma de cientificação. Reconhecendo que a decretação da prescrição intercorrente opera ato de despojamento de um direito patrimonial já chancelado por decisão transitada em julgado, o colegiado considerou insuficiente a intimação direcionada apenas ao advogado cadastrado nos autos.
A tese vinculante consolidou a obrigatoriedade da intimação pessoal do credor, sem prejuízo da publicação formal em nome de seu procurador. A notificação direta ao titular do direito visa assegurar que ele tenha pleno conhecimento do risco de extinção da exigibilidade do seu crédito caso permaneça desidioso, viabilizando inclusive a eventual cobrança de providências junto ao seu patrono ou a regularização de óbices materiais.
- O contraditório prévio e a vedação à decisão surpresa
O último capítulo da tese vinculante aborda as garantias fundamentais do processo no momento que precede a extinção do feito. Inspirando-se no modelo delineado pelo Código de Processo Civil e em respeito à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, o TST fixou que é nula a decisão que declara a prescrição intercorrente sem facultar a manifestação prévia do credor.
Constatado o transcurso do biênio após a intimação qualificada, o magistrado tem o dever funcional de abrir prazo para que a parte prejudicada se manifeste. Trata-se de oportunidade legal indispensável para a apresentação de fatos impeditivos, modificativos, suspensivos ou justificativas cabíveis sobre a impossibilidade de cumprimento da ordem. A inobservância desse comando configura vício insanável por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa.
- Considerações Finais
O julgamento do Tema 39 harmoniza a necessária estabilização dos litígios na Justiça do Trabalho com a proteção ao crédito alimentar do trabalhador. Ao admitir a prescrição para títulos anteriores à reforma, o TST estabeleceu um filtro procedimental rigoroso: exigência de inércia qualificada posterior à lei, ordem cominatória individualizada, intimação pessoal indispensável e contraditório prévio obrigatório. O precedente orienta de forma vinculante todas as instâncias da jurisdição trabalhista, conferindo previsibilidade às execuções em trâmite no país.