A usucapião extraordinária de um imóvel pertencente à família não pode ser reconhecida apenas porque um dos parentes permaneceu no local por muitos anos. Para adquirir a propriedade dessa forma, é necessário comprovar que a posse foi exercida de maneira efetivamente exclusiva e com intenção de dono, o chamado animus domini.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que por unanimidade manteve a decisão que rejeitou o pedido de um casal que ocupava havia 29 anos um imóvel pertencente à família da mulher.
O caso julgado
O casal ajuizou uma ação de usucapião extraordinária, pretendendo obter a propriedade definitiva de uma residência situada em Maceió alegando que ocupava o imóvel de forma ininterrupta, exclusiva, mansa e pacífica havia quase três décadas. O local era utilizado como residência habitual e os ocupantes afirmaram ter realizado obras de reforma no imóvel.
Inicialmente, a 29ª Vara Cível de Maceió reconheceu o pedido e declarou o domínio do casal sobre o imóvel. A sentença, contudo, foi modificada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) que reconheceu a oposição dos demais irmãos e a ausência de intenção real de dono. Para o tribunal estadual, a ocupação decorria de mera liberalidade dos demais herdeiros.
Outro fator considerado foi que o imóvel fazia parte do patrimônio deixado pela mãe da autora e estava relacionado para partilha em inventário que ainda estava em andamento.
O casal recorreu ao STJ, mas não conseguiu modificar o resultado.
Por que o STJ negou a usucapião?
O ponto central da decisão, analisado pelo ministro relator Raul Araújo baseia-se na diferença prática entre exercer a posse real do bem e ocupar o espaço sob a permissão ou tolerância de parentes.
De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige o exercício de posse qualificada pelo período previsto em lei, quais sejam:
- posse com animus domini (possuir a coisa como se fosse sua);
- prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos;
- ausência de interrupção ou de oposição formal de terceiros.
O prazo legal pode ser reduzido de 15 (quinze) para 10 (dez) anos se:
- o possuidor houver estabelecido na propriedade a sua moradia; ou
- se realizou no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo.
Não basta, portanto, simplesmente morar no imóvel ou utilizá-lo durante muitos anos. No caso analisado, o STJ entendeu que a permanência do casal no imóvel estava inserida em um contexto de convivência e solidariedade familiar.
Segundo o relator, quando um descendente ocupa imóvel pertencente a um ascendente, essa ocupação normalmente decorre de tolerância, liberalidade ou auxílio entre os próprios familiares. Nessa situação, a posse é considerada precária e não demonstra, por si só, a intenção de exercer domínio sobre o bem.
Assim, o simples decurso do tempo não transforma automaticamente uma ocupação familiar em posse apta à usucapião.
Quando a usucapião entre herdeiros é admitida pela Justiça?
A decisão do STJ não estabeleceu que a usucapião entre herdeiros seja sempre proibida, pelo contrário, o próprio relator destacou que existem precedentes do STJ admitindo, em situações específicas, que um herdeiro possa adquirir por usucapião um imóvel integrante da herança.
Para isso, entretanto, é necessário comprovar os requisitos legais, especialmente:
- posse exclusiva, como se dono fosse – o morador deve gerir o bem como proprietário único, desvinculado de qualquer tutela ou representação dos demais parentes;
- posse contínua e pelo prazo exigido pela legislação;
- ausência de oposição dos demais proprietários ou herdeiros – não pode haver cobrança de aluguéis, notificações extrajudiciais, pedidos de desocupação ou impugnações dentro do processo de inventário;
- custeio integral e exclusivo dos encargos – pagamento ininterrupto de tributos como IPTU, taxas associativas e despesas estruturais em nome próprio, sem rateio familiar;
- inexistência de fraude à partilha – comprovação de que o imóvel não foi mantido como abrigo comum e nem figurava harmonicamente no plano de inventário dos coproprietários.
O STJ já reconheceu situações desse tipo, portanto, a decisão não criou uma proibição absoluta. O que existe é uma análise rigorosa do contexto em que a posse foi exercida.
Inventário e oposição de outros herdeiros foram decisivos
No processo analisado, havia ainda uma circunstância importante: o imóvel estava incluído em um inventário e sujeito à partilha. Além disso, os demais herdeiros, pai e irmãos da primeira autora, contestaram a tentativa de aquisição do imóvel por usucapião.
Para o STJ, esses elementos reforçaram a conclusão de que não havia uma posse tranquila e incontestada exercida como verdadeira proprietária.
Usucapião não pode ser utilizada para contornar as regras da sucessão
Outro aspecto relevante do julgamento foi a preocupação com os efeitos sucessórios da usucapião e a necessidade de impedir fraudes à legislação sucessória. A lei brasileira protege expressamente a legítima, garantindo que pelo menos 50% dos bens deixados por pessoa falecida sejam destinados aos seus herdeiros necessários em frações equilibradas.
A decisão destacou que, embora a usucapião seja uma forma originária de aquisição da propriedade, ela não deve funcionar como mecanismo indireto para transferir patrimônio entre familiares ignorando as regras que protegem os demais herdeiros.
Para o relator, se a usucapião entre herdeiros fosse admitida rotineiramente em virtude da simples moradia prolongada, poderia criar uma espécie de caminho alternativo para a transferência patrimonial dentro da família, com risco de prejudicar a legítima e gerar insegurança jurídica entre os herdeiros.
O que a decisão significa na prática?
A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a segurança jurídica no planejamento sucessório e na partilha de patrimônio familiar. Reforça que não basta morar durante muitos anos em um imóvel da família para obter a propriedade por usucapião extraordinária. Cada caso deverá ser analisado de acordo com as circunstâncias concretas, especialmente para verificar se houve efetiva mudança na natureza da posse.
Da mesma forma, a existência de inventário e a oposição de outros herdeiros podem ser elementos relevantes para afastar a alegação de posse mansa, pacífica e exclusiva.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ admite que a usucapião entre herdeiros pode ocorrer em situações excepcionais, desde que sejam comprovados rigorosamente todos os requisitos legais.
Assim, antes de propor uma ação de usucapião extraordinária envolvendo imóvel familiar ou integrante de herança, é fundamental analisar não apenas o tempo de ocupação, mas também como essa posse começou, em nome de quem ela foi exercida, se houve oposição dos demais herdeiros e se existem elementos concretos que demonstrem a intenção de dono.
A decisão da Quarta Turma, portanto, não impede a usucapião de imóveis integrantes de herança, mas estabelece um importante alerta: relações de parentesco, tolerância e solidariedade familiar não podem ser confundidas automaticamente com posse exercida com intenção de propriedade.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/30092026-Ocupacao-prolongada-de-imovel-por-herdeiro-nao-basta-para-usucapiao.aspx