Tribunal reconheceu que a demora no requerimento administrativo não pode prejudicar os direitos previdenciários dos filhos absolutamente incapazes e manteve o pagamento retroativo à companheira.
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão de pensão por morte a uma companheira, com efeitos financeiros desde a data do falecimento do segurado. O julgamento considerou a existência de filhos absolutamente incapazes, cujos direitos previdenciários não poderiam ser prejudicados pela demora na apresentação do requerimento administrativo.
A decisão reforça a importância da proteção jurídica conferida aos incapazes e demonstra que o pedido apresentado fora do prazo legal não implica, necessariamente, a perda das parcelas devidas desde o óbito.
Entenda o caso julgado pelo TRF-1
O segurado faleceu em julho de 2021, mas o requerimento administrativo da pensão por morte foi apresentado ao INSS somente em janeiro de 2025, aproximadamente três anos e meio depois.
A autarquia recorreu da sentença favorável à companheira, sustentando que o pedido havia sido formulado após o prazo legal de 90 dias. Por essa razão, defendeu que os efeitos financeiros fossem limitados à data de entrada do requerimento administrativo (DER), conforme as regras da Lei nº 8.213/1991.
A 2ª Turma do TRF-1, entretanto, manteve a sentença e afastou a limitação pretendida pelo INSS.
Por que a presença de filhos absolutamente incapazes foi determinante?
O principal fundamento do julgamento foi a existência de filhos absolutamente incapazes no núcleo familiar, também titulares de direitos previdenciários decorrentes do falecimento.
A relatora convocada, juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, destacou a proteção legal conferida aos absolutamente incapazes. Foram considerados o artigo 198, inciso I, do Código Civil e o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, dispositivos relacionados à proteção desses dependentes contra os efeitos prejudiciais da passagem do tempo.
O entendimento adotado foi o de que a demora da representante legal em formalizar o pedido não poderia comprometer direitos pertencentes aos filhos incapazes.
Assim, mesmo com o requerimento apresentado após o prazo de 90 dias, a existência desses dependentes impediu que a demora fosse utilizada para restringir os efeitos financeiros do benefício.
É importante destacar, contudo, que a decisão não significa que todo pedido apresentado fora do prazo assegure automaticamente o pagamento retroativo desde o falecimento. O reconhecimento desse direito depende das circunstâncias concretas e da análise da legislação aplicável.
União estável precisa ser comprovada
Outro aspecto relevante foi o reconhecimento da condição de companheira da requerente.
No caso, a união estável foi demonstrada por provas materiais e testemunhais, incluindo a existência de filhos em comum e um contrato de plano funerário vinculado ao casal.
A situação evidencia a importância de reunir documentos que demonstrem a convivência e a constituição de uma entidade familiar. Conforme o caso, podem ser utilizados certidões de nascimento de filhos em comum, comprovantes de residência compartilhada, documentos de dependência em planos de saúde, declarações fiscais e contratos.
A força probatória desses elementos deve ser avaliada em conjunto, considerando as particularidades de cada situação.
O que diz a Lei nº 8.213/1991?
A pensão por morte é destinada aos dependentes do segurado falecido, desde que preenchidos os requisitos legais. A data de início do pagamento pode variar conforme a data do óbito, a data do requerimento administrativo e a condição do dependente.
Em regra, o requerimento apresentado dentro do prazo legal permite o recebimento desde o falecimento, observadas as hipóteses e os prazos específicos previstos na legislação. Quando o pedido é apresentado posteriormente, os efeitos financeiros podem ser fixados na data do requerimento.
Entretanto, essas regras devem ser interpretadas em conjunto com as normas que protegem os absolutamente incapazes. Foi essa proteção que fundamentou a manutenção do pagamento retroativo no caso analisado pelo TRF-1.
Correção monetária e juros sobre os valores atrasados
A decisão também estabeleceu critérios para a atualização das parcelas vencidas, observando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, respeitada a disciplina constitucional superveniente.
A partir de dezembro de 2021, deverá ser observada a incidência da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme os parâmetros indicados no julgamento.
A atualização é relevante para garantir a apuração correta dos valores devidos, especialmente quando existe um intervalo de vários anos entre o falecimento e a efetiva implantação do benefício.
Conclusão: proteção dos incapazes prevalece sobre a demora no requerimento
Ao manter a condenação do INSS, a 2ª Turma do TRF-1 reconheceu que a demora no requerimento administrativo não poderia prejudicar os direitos dos filhos absolutamente incapazes, assegurando à companheira o recebimento da pensão por morte desde a data do falecimento do segurado.
O julgamento também confirmou a união estável com base nas provas apresentadas e definiu critérios para a atualização das parcelas atrasadas.
Para famílias em situações semelhantes, é importante reunir a documentação necessária, verificar a existência de dependentes incapazes e buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o direito ao benefício e ao recebimento de valores retroativos.