Entenda como o Tribunal Superior classificou a negativa de ingresso como “capacitismo” e proibiu a rescisão unilateral durante tratamentos contínuos.
Para milhares de famílias brasileiras que convivem com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a rotina é marcada por dois tipos de luta. A primeira é o esforço diário para garantir o desenvolvimento, a autonomia e o bem-estar do ente querido através de terapias multidisciplinares. A segunda, infelizmente, travada contra a burocracia e as negativas abusivas das operadoras de planos de saúde.
Muitas vezes, a sensação é de desamparo. Porém, o cenário jurídico vem se consolidando de forma robusta a favor dos consumidores.
Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu duas decisões históricas que reforçam a proteção jurídica às pessoas com autismo. Em julgamentos distintos, mas complementares, a Corte Superior enviou um recado claro às operadoras: o plano de saúde não pode impedir a entrada de um cliente autista e nem expulsá-lo durante o tratamento.
Abaixo, vamos detalhar o que mudou com esses entendimentos e como isso impacta diretamente os direitos dos beneficiários.
1. A porta de entrada: negar ou dificultar a contratação é discriminação (capacitismo)
Uma prática silenciosa, mas comum no mercado de saúde suplementar, é a seleção de risco. Ao perceber que o futuro beneficiário é uma criança autista ou com outra deficiência, algumas operadoras criam embaraços burocráticos, pedem prazos excessivos ou simplesmente deixam de responder à proposta de adesão, esperando que a família desista.
O STJ, em decisão unânime relatada pela Ministra Nancy Andrighi, classificou essa conduta omissiva como “capacitismo”.
No caso julgado, uma operadora de saúde “enrolou” (deixou transcorrer o prazo sem resposta) a contratação de um plano empresarial para uma empresa familiar, cujo um dos beneficiários era uma criança com autismo em grau elevado. A Justiça entendeu que a demora injustificada e a posterior recusa não foram apenas uma falha administrativa, mas uma exclusão discriminatória.
O que você precisa saber: A Lei 12.764/12 (Lei Berenice Piana) define que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Portanto, qualquer distinção, restrição ou exclusão — seja por ação direta (dizer “não”) ou omissão (não enviar as carteirinhas ou o contrato) — que prejudique o exercício de direitos é ilegal.
A Ministra Relatora destacou que a operadora tem o dever de colaboração. A boa-fé objetiva impõe que o plano de saúde facilite a inclusão, e não crie obstáculos para ela. Por isso, a operadora foi condenada a pagar danos morais, reconhecendo-se que a atitude atingiu a dignidade da criança e de sua família.
2. A manutenção do contrato: proibição do cancelamento unilateral
Se entrar no plano é difícil, permanecer nele tem sido outro desafio. Muitas operadoras, alegando desequilíbrio financeiro ou meras cláusulas contratuais, tentam rescindir unilateralmente os contratos de pacientes que demandam terapias intensivas e de alto custo, como o método ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
Neste segundo ponto, o STJ reafirmou uma proteção vital. A 3ª Turma aplicou o entendimento de que é ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física e psíquica do beneficiário.
O caso envolveu uma criança de seis anos que realizava tratamento multidisciplinar. A operadora tentou cancelar o contrato, argumentando que o autismo não seria uma “doença” que exigisse internação ou risco imediato de vida, tentando fugir da aplicação do Tema 1.082 do STJ (que impede cancelamentos em tratamentos essenciais).
A vitória da continuidade do tratamento: O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi enfático ao desmontar a tese da operadora. A decisão reconheceu que as terapias para o autismo são, sim, essenciais. A interrupção abrupta do tratamento pode causar regressão no desenvolvimento neuropsicomotor e social, gerando danos irreparáveis.
Assim, prevaleceu o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (previsto no ECA) e a função social do contrato. Mesmo que o beneficiário esteja em um plano coletivo (onde as regras de cancelamento costumam ser mais flexíveis para as empresas), a condição de saúde do paciente em tratamento contínuo bloqueia a possibilidade de rescisão unilateral, desde que as mensalidades continuem sendo pagas.
O que fazer diante dessas situações?
Se você está enfrentando dificuldades para contratar um plano de saúde para seu filho, ou se recebeu uma notificação de cancelamento do plano atual enquanto ele realiza terapias, saiba que a lei e a jurisprudência mais recente do STJ estão ao seu lado.
- Documente tudo: Guarde protocolos de atendimento, e-mails trocados, propostas enviadas e negativas (ou a falta de resposta). No caso de cancelamento, guarde a notificação e os laudos médicos que comprovam a necessidade da continuidade das terapias.
- Não aceite “acordos” verbais: Exija que a operadora formalize por escrito as razões da recusa ou do cancelamento.
- Busque orientação especializada: Um advogado especialista poderá analisar se o seu caso se enquadra nesses precedentes do STJ para, se necessário, ingressar com uma medida liminar que garanta a imediata contratação ou a manutenção do plano.
Conclusão
As recentes decisões da 3ª Turma do STJ representam um avanço civilizatório. Elas retiram o autismo da vala comum das discussões contratuais e o colocam sob a ótica dos direitos humanos e da proteção à pessoa com deficiência.
Operadoras de saúde não podem escolher clientes baseando-se apenas na lucratividade, nem descartá-los quando mais precisam de amparo. A saúde não é apenas um negócio; é um direito constitucional.
Esteja atento aos seus direitos e, em caso de violação, não hesite em buscar a devida reparação judicial.