A dinâmica do mercado de consumo contemporâneo exige, muitas vezes, que empresas de diversos setores, como o de bebidas e logística, realizem operações de venda com recebimento de pagamentos no ato da entrega. No entanto, essa prática comercial rotineira tem revelado um lado sombrio no âmbito das relações de trabalho: a exposição de motoristas e ajudantes de entrega ao risco acentuado de violência urbana.
Recentemente, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais, especificamente por meio de decisão da Vara do Trabalho de Santa Luzia e confirmada pela Primeira Turma do TRT-MG, reacendeu o debate sobre a ilegalidade de compelir funcionários sem treinamento específico ao transporte de vultosas quantias em dinheiro.
Este artigo busca analisar os fundamentos jurídicos que sustentam o dever de indenizar nessas hipóteses, fundamentando-se na legislação vigente e nos princípios constitucionais de proteção ao trabalhador.
O enquadramento jurídico do transporte de valores e a lei nº 14.967/2024
Historicamente, a segurança privada e o transporte de valores eram regidos pela Lei nº 7.102/1983. Recentemente, houve uma atualização legislativa significativa com a Lei nº 14.967/2024, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras.
O cerne da questão jurídica reside no fato de que o transporte de numerário não é uma atividade que possa ser exercida de forma amadora ou improvisada. A legislação estabelece que o transporte de valores deve ser executado obrigatoriamente por empresas especializadas, devidamente autorizadas pelo Ministério da Justiça, ou pela própria empresa interessada, desde que utilize pessoal próprio aprovado em curso de formação de vigilante.
No caso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a empresa de bebidas tentou esquivar-se da responsabilidade argumentando que sua atividade-fim não era o transporte de valores, mas a entrega de mercadorias.
Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da primazia da realidade. Se, no cotidiano laboral, o ajudante de entregas manuseia e transporta quantias que variam entre R$ 20 mil e R$ 22 mil diariamente, a natureza do risco se altera. Independentemente do objeto social da empresa, a atividade fática de transportar valores atrai a incidência das normas de segurança, uma vez que o risco não decorre do produto vendido (bebidas), mas do numerário transportado, que atrai a sanha criminosa.
O dever de mitigação de riscos e o artigo 7º, xxii da constituição federal
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXII, estabelece como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Esse dispositivo não é uma mera recomendação, mas uma ordem autoaplicável que impõe ao empregador o dever de adotar medidas preventivas eficazes.
Quando um empregador determina que um ajudante de entregas transporte valores expressivos sem escolta, sem treinamento de segurança e sem o aparato de proteção exigido por lei, ele viola diretamente este preceito constitucional.
O risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador, conforme o princípio da alteridade. Assim, a empresa não pode transferir para o empregado o ônus de zelar por patrimônio financeiro vultoso em ambiente de insegurança pública.
A ausência de contratação de empresa especializada ou a falta de treinamento específico para os colaboradores configura uma omissão culpável, caracterizando o ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Ao exigir uma tarefa de alto risco de um profissional contratado para serviços braçais de logística, a empresa incorre em desvio de função e abuso de direito, ferindo os limites éticos e sociais da sua prerrogativa diretiva.
O dano moral presumido e a insegurança psicológica
Um dos pontos mais relevantes da fundamentação jurídica adotada pelo juiz Júlio Corrêa de Melo Neto e ratificada pelo TRT-MG é a natureza do dano moral nesta circunstância. A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de que o dano moral decorrente da exposição ao risco pelo transporte de valores é in re ipsa, ou seja, presumido. Não se exige que o trabalhador tenha sofrido um assalto efetivo, que tenha sido agredido fisicamente ou que apresente um laudo psiquiátrico de trauma profundo.
O medo e a insegurança são sentimentos inerentes a qualquer indivíduo médio colocado na posição de transportar dezenas de milhares de reais em um caminhão de entregas comum, muitas vezes em áreas de vulnerabilidade social e sem qualquer proteção. A conduta ilícita do empregador é a própria exposição do trabalhador ao perigo de morte ou de violência física severa.
O bem jurídico tutelado aqui é a integridade psíquica e a dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, III, da Constituição Federal). O estresse constante de saber-se um alvo potencial para criminosos, devido ao conhecimento público de que aqueles caminhões portam cofres com valores, é suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável.
O caráter pedagógico da indenização e a majoração pelo tribunal
No caso em tela, a sentença de primeiro grau havia fixado a indenização em R$ 2 mil. Todavia, a Primeira Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso do trabalhador, majorou o montante para R$ 10 mil. Esta decisão é tecnicamente acertada sob dois prismas: o da proporcionalidade e o do caráter pedagógico da sanção civil. Uma indenização irrisória não atende à finalidade de desestimular o empregador a reincidir na conduta ilícita.
Ao fixar um valor mais expressivo, o Poder Judiciário sinaliza ao setor econômico que a economia gerada pela não contratação de serviços especializados de segurança não pode ser feita às custas da dignidade e da segurança dos seus colaboradores. A majoração leva em conta a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e a gravidade da violação legal. O valor de R$ 10 mil busca, portanto, compensar o sofrimento subjetivo do trabalhador e punir a conduta negligente da empresa, que preferiu lucrar com a precarização das condições de trabalho a investir na segurança obrigatória.
Conclusão
O transporte de valores por empregados não qualificados é uma prática que afronta o arcabouço jurídico brasileiro, violando desde a Lei nº 14.967/2024 até princípios basilares da Constituição Federal e do Código Civil.
A decisão do TRT-MG reforça que o lucro empresarial não possui primazia sobre a vida e a integridade mental do trabalhador. Empresas que atuam na logística de distribuição devem se adequar imediatamente às exigências de segurança, sob pena de enfrentarem condenações pecuniárias significativas.
A proteção contra o risco acentuado é um direito inalienável, e o reconhecimento do dano moral presumido nesses casos é uma vitória da cidadania e da justiça social no ambiente laboral.