O Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema de Repercussão Geral nº 1389 sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, acende um alerta sobre o futuro do Direito do Trabalho no Brasil. A discussão no processo representativo de controvérsia (ARE 1532603) abrange a competência jurisdicional, o ônus da prova em casos de fraude e a licitude da contratação de pessoas jurídicas e autônomos, com potencial de expandir de forma indiscriminada as teses da ADPF 324 e do Tema 725, que trataram da constitucionalidade da terceirização de atividades-fim e meio.

A “pejotização” não se confunde com a prestação de serviços legítima entre empresas; trata-se de um artifício malicioso para mascarar vínculos empregatícios reais. Pelo princípio da primazia da realidade, a existência de pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e onerosidade devem prevalecer sobre a forma contratual conforme estipulado na Consolidação das Leis de Trabalho e sacramentado pela jurisprudência trabalhista há décadas. Não obstante, se o STF entender que a contratação de trabalhadores através de sociedades individuais é uma prática lícita e alternativa para os empregadores, isso, na prática, pode comprometer muito significativamente o volume das relações de emprego regidas pela CLT em notório prejuízo aos trabalhadores.

Recentemente foi oferecido um parecer do Procurador Geral da República no processo e o teor do documento é aterrorizante. O PGR opinou pelo deslocamento da competência para a Justiça Comum para análise da regularidade da contratação entre ‘empresas’, o que retardaria indefinidamente a solução daqueles casos em que a fraude for comprovada, já que, depois de afastada a relação empresarial, o trabalhador teria que reiterar suas pretensões na Justiça do Trabalho. Além disso, a representação máxima do Ministério Púbico defendeu que a Constituição garante ampla liberdade de organização econômica e que podem coexistir outras formas de contratação de mão de obra habitual e subordinada além do regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

As consequências sociais do julgamento podem ser gravíssimas: além da extrema precarização de direitos dos trabalhadores, estima-se um rombo de quase R$ 90 bilhões na seguridade social, concorrência desleal contra empresas que empregam formalmente e esvaziamento dos sindicatos profissionais.

O julgamento do Tema 1.389 exige cautela do STF para que a liberdade econômica não se torne licença para a fraude. É imperativo preservar a competência da Justiça do Trabalho e a primazia da realidade, garantindo que o Brasil não se torne, como advertido pelo Ministro Flávio Dino, uma “nação de pejotizados”.