Decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reforçou um entendimento importante no Direito do Trabalho: os herdeiros de trabalhador falecido podem ingressar em juízo para pleitear créditos trabalhistas mesmo sem a abertura de inventário ou a nomeação de inventariante.
O entendimento foi firmado pela Sexta Turma do TRT-MG, que reformou decisão da Vara do Trabalho de Almenara/MG que havia extinguido o processo sem julgamento do mérito por suposta ilegitimidade ativa.
Com a nova decisão, o Tribunal reconheceu que os filhos do trabalhador falecido possuem legitimidade para propor a ação trabalhista, permitindo o prosseguimento do processo para análise do pedido principal.
O caso analisado pelo Tribunal
A ação trabalhista foi ajuizada em nome do espólio (conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida) do trabalhador, já falecido, com pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas trabalhistas.
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que o processo não poderia prosseguir, pois não havia comprovação da abertura de inventário nem da nomeação de inventariante, que seria o responsável legal por representar o espólio em juízo. Outro ponto considerado foi a possível existência de companheira sobrevivente, que poderia ser dependente previdenciária do trabalhador, o que, segundo o entendimento legal seria a legitimada a ação.
Com base nesses argumentos, o processo foi extinto sem análise do mérito.
Entendimento do TRT-MG
Ao analisar o recurso dos filhos do trabalhador, o relator do caso, desembargador José Murilo de Moraes, verificou que o falecido era divorciado e deixou quatro filhos. Destacou que, embora a ação tenha sido ajuizada em nome do espólio (e não em nome dos sucessores), constava do processo declaração de anuência dos quatro filhos do trabalhador falecido, autorizando que um deles os representasse na ação judicial.
Para o relator, esse conjunto de documentos foi suficiente para demonstrar a condição de sucessores legítimos dos autores da ação.
O desembargador destacou que a Lei nº 6.858/1980 permite que valores devidos ao trabalhador falecido sejam pagos diretamente aos seus sucessores, independentemente da abertura de inventário ou procedimento formal de partilha.
Segundo o magistrado, a jurisprudência trabalhista tem se pacificado no sentido de admitir interpretação mais flexível da Lei nº 6.858/1980, de forma a permitir que dependentes e herdeiros de trabalhador falecido ingressem em juízo para buscar créditos trabalhistas sem a necessidade de inventário ou nomeação formal de inventariante, tendo em vista a finalidade social da lei e a informalidade que vigora no Processo do Trabalho; exigir inventário nesse tipo de situação contrariaria a finalidade da própria legislação, que busca simplificar o acesso a direitos de natureza alimentar.
Na decisão, o relator também ressaltou que o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que buscam evitar burocracias desnecessárias. Nesse contexto, impor a abertura de inventário como condição para o ajuizamento da ação poderia dificultar ou atrasar o acesso dos herdeiros a créditos trabalhistas.
O Tribunal destacou ainda o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual o Poder Judiciário deve priorizar a análise efetiva do direito discutido no processo, superando obstáculos meramente formais sempre que possível e buscar a solução efetiva do conflito, de forma a contribuir para a celeridade e eficiência do processo, fortalecer a confiança na Justiça e promover a pacificação social.
Transmissão dos direitos trabalhistas aos herdeiros
Outro ponto relevante destacado na decisão foi que os direitos patrimoniais do trabalhador falecido integram a herança, podendo ser transmitidos aos seus sucessores. Com base nos artigos 943 e 1.784 do Código Civil, o Tribunal reconheceu que os herdeiros possuem legitimidade para buscar judicialmente a reparação de direitos que pertenciam ao trabalhador.
Assim, mesmo diante da possível existência de companheira do falecido, os filhos, na condição de herdeiros legítimos, também possuem legitimidade para ajuizar a ação trabalhista.
Conclusão
A decisão reforça um entendimento cada vez mais consolidado na Justiça do Trabalho: herdeiros podem buscar judicialmente créditos trabalhistas de trabalhador falecido sem necessidade de inventário formal.
O precedente evidencia a preocupação da Justiça em garantir acesso efetivo a direitos de natureza alimentar, evitando formalidades excessivas que possam impedir ou atrasar o exercício desses direitos pelos sucessores.