O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.309, finalizado em 3 de junho de 2026, declarou a inconstitucionalidade do trecho da Reforma da Previdência instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019 que estabelecia uma idade mínima para a concessão de aposentadoria especial a trabalhadores submetidos a agentes nocivos à saúde. Por uma maioria de 6 votos a 5, prevaleceu a tese de que a fixação de um critério etário para essa modalidade de benefício desvirtua sua finalidade constitucional protetiva e preventiva.
O fundamento central do voto do Ministro André Mendonça, condutor da divergência que formou a maioria no Plenário, assentou que a imposição de idade mínima acaba por forçar o trabalhador que já completou o tempo de exposição nocivo exigido pela norma a continuar laborando sob condições insalubres ou perigosas apenas para satisfazer o requisito etário. Essa exigência prolonga a exposição do trabalhador aos mesmos riscos químicos, físicos ou biológicos que justificam o tratamento diferenciado, transformando a aposentadoria especial em um mecanismo de permanência em ambientes nocivos em vez de afastamento precoce.
Sob outro aspecto, o Supremo Tribunal Federal manteve a constitucionalidade dos demais pontos questionados pela reforma, incluindo as novas regras para a apuração do valor do benefício e a proibição de converter tempo de serviço especial em comum em relação aos períodos trabalhados após a promulgação da referida emenda. A Corte assentou que tais restrições constituem opções legislativas legítimas voltadas à busca do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, desde que não inviabilizem o direito fundamental à proteção da saúde do trabalhador.
Implicação dessa decisão para os servidores públicos estaduais
Embora esse julgamento diga respeito a disposições constitucionais do Regime Geral de Previdência, essa interpretação pode ser adotada também no caso do Regime Próprio dos Servidores do Estado. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a disciplina previdenciária está prevista na Constituição Estadual, no respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Complementar Estadual nº 64/2002. Ao buscar a simetria com as modificações ocorridas na esfera federal por ocasião da reforma da previdência de 2019, o legislador mineiro incorporou restrições semelhantes às balizas nacionais, condicionando o direito à aposentadoria especial à observância conjunta de limites etários mínimos e tempo de contribuição sob exposição nociva.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade revestem-se de eficácia contra todos e efeito vinculante, constrangendo a atuação de toda a administração pública, direta e indireta, em todas as esferas da Federação. Desse modo, o entendimento fixado na ADI 6309 repercute sobre o regime próprio de previdência social do Estado de Minas Gerais, exigindo a readequação da aplicação de suas leis previdenciárias de modo compatível com a tese fixada pela Suprema Corte.
Por força do princípio da simetria constitucional, não subsiste fundamento jurídico para manter a exigência da idade mínima aos servidores públicos estaduais que desempenham atividades insalubres ou perigosas, bastando o cumprimento exclusivo do tempo de contribuição especial exigido pela norma protetiva.
Nesse cenário, recomenda-se àqueles servidores que já tenham mais de 25 anos de serviço em condições insalubres ou perigosas que requeiram, caso seja de seu interesse, sua aposentadoria especial. O servidor terá direito ainda, caso tenha se mantido em atividade após o tempo para a aposentadoria especial, o direito ao abono de permanência.