Em demanda patrocinada por Nicoliello, Viotti & Viotti, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. (Rio de Janeiro), por unanimidade, deu provimento a um recurso interposto em favor de um bancário para afastar a prescrição total aplicada pela 1ª instância quanto às diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos e Salários (PCS de 1998) do HSBC.

O Tribunal assentou que a inobservância de tabela salarial prevista em regulamento interno patronal configura lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês a cada contraprestação paga a menor, não se tratando de ato único de alteração contratual. Por conseguinte, declarou a incidência unicamente da prescrição parcial quinquenal, determinando o pagamento das diferenças salariais a partir de 20/06/2020, data limite fixada com base no ajuizamento da ação.

No mérito, o TRT reconheceu a efetiva implementação e validade normativa do Plano de Cargos e Salários de 1998 instituído pelo HSBC, adquirido pelo BRADESCO em 2016; e decidiu que o bancário, ocupante da função de caixa e enquadrado no Nível 13 (Técnico Agência GCX), faz jus ao enquadramento no patamar máximo da grade salarial de seu nível.

Tal posicionamento decorreu da constatação de que o banco instituiu critérios de progressão por avaliação de desempenho (Método Hay), contudo omitiu-se de realizá-los ao longo do contrato, incorrendo em condição puramente potestativa que não pode prejudicar o trabalhador, máxime diante dos seus mais de 39 anos de vínculo empregatício ininterrupto. Foram deferidas as diferenças salariais vencidas e vincendas, devidamente corrigidas pelos reajustes gerais da categoria bancária, com reflexos em horas extras e seus reflexos, repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados), férias com um terço, décimo terceiro salário, FGTS, gratificações de função e Participação nos Lucros e Resultados.

O Tribunal Regional reconheceu ainda a natureza estritamente salarial das parcelas pagas sob as rubricas de auxílio-alimentação, auxílio-refeição e auxílio-cesta alimentação (inclusive a 13ª cesta). A decisão fundamenta que o trabalhador foi admitido em 02/02/1987 pelo Banco Bamerindus do Brasil S.A., momento anterior a qualquer previsão de natureza indenizatória em normas coletivas da categoria bancária e sem comprovação de inscrição do empregador originário no Programa de Alimentação do Trabalhador na época da admissão.

Desse modo, as alterações coletivas ou adesões posteriores ao PAT não alcançam o contrato de trabalho do bancário, em respeito ao direito adquirido, condenando o recorrido ao pagamento de reflexos em repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados), férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS e horas extraordinárias pagas com seus reflexos.

Desta decisão cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.