Em demanda patrocinada pelo escritório Nicoliello, Viotti & Viotti Advogados Associados, a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte acolheu integralmente exceção de pré-executividade oposta em favor de um bancário aposentado, determinando a extinção de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional).

A controvérsia teve origem na cobrança de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a lançamentos suplementares de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e multas de ofício dos anos-calendário de 2018, 2019 e 2020. Tais autuações decorreram da glosa unilateral promovida pela Receita Federal do Brasil sobre as deduções declaradas pelo contribuinte relativas às contribuições extraordinárias vertidas ao Plano II do BANESPREV (Fundo Banespa de Seguridade Social), destinadas ao equacionamento de déficit atuarial.

A defesa técnica apresentada pelo NVV sustentou o cabimento da exceção de pré-executividade com base na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando documentalmente a nulidade absoluta do título executivo e a ausência de interesse processual da exequente. Restou comprovado que o executado é ex-funcionário do Banco do Estado de São Paulo S/A (BANESPA), assistido do BANESPREV Plano II e filiado à Associação dos Funcionários do Grupo Santander, Banespa e Cabesp (AFUBESP), enquadrando-se como beneficiário direto do Mandado de Segurança Coletivo, em trâmite perante a Justiça Federal da 3ª Região.

Naquele remédio constitucional coletivo, foram deferidos provimentos judiciais expressos — inclusive decisão de tutela de urgência proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região — determinando a suspensão da Solução de Consulta COSIT nº 354/2017, bem como dos efeitos dos autos de infração e das retenções em malha fina expedidos contra os associados da entidade.

Ao acolher a exceção de pré-executividade, o Juízo de 1º grau assentou que, quando do ajuizamento da execução fiscal e da prévia inscrição em dívida ativa, a exigibilidade do crédito tributário já se encontrava formalmente suspensa, na forma do art. 151, IV e V, do Código Tributário Nacional (CTN). A sentença rejeitou a preliminar fazendária que alegava necessidade de dilação probatória e refutou a exigência de autorização individual ou lista nominal prévia de associados, reafirmando a ampla eficácia da substituição processual em sede de mandado de segurança coletivo conferida às associações pelo art. 5º, LXX, da Constituição da República e pelas Súmulas 629 e 630 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, no plano do direito material, a decisão também observou o entendimento vinculante firmado pela Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.224, que reconheceu a dedutibilidade das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF até o limite legal de 12%, haja vista que tais aportes visam apenas à recomposição do plano e à solvabilidade dos benefícios futuros, não constituindo acréscimo patrimonial ou renda disponível (art. 43 do CTN).

Diante da falta de exigibilidade material do título, a sentença de primeiro grau julgou extinto o processo executivo, com resolução do mérito, e determinou o cancelamento da CDA, o levantamento de quaisquer medidas constritivas e a baixa do protesto extrajudicial lavrado, além de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Desta decisão, a União Federal interpôs recurso de apelação ao e. TRF-6, onde o processo ainda aguarda julgamento.