Em demanda patrocinada pelo escritório Nicoliello, Viotti & Viotti Advogados Associados, transitou em julgado a sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos (art. 15 da EC nº 103/2019). Como a autarquia federal não recorreu, a decisão tornou-se definitiva.
O litígio originou-se do indeferimento administrativo do benefício. O INSS sustentava que o segurado havia somado apenas 98 pontos na Data de Entrada do Requerimento (DER em 22/11/2023), aquém do patamar de 100 pontos exigido para homens naquele ano. A contagem deficitária decorreu da glosa indevida de períodos contributivos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os quais foram integralmente restabelecidos pelo juízo federal:
1) Recolhimentos como contribuinte em dobro e segurado facultativo: O INSS desconsiderou competências vertidas entre 1986 e 1989 (sob a égide da Lei nº 3.807/1960) e em 1999 (art. 13 da Lei nº 8.213/1991), exigindo a comprovação de atividade remunerada. A sentença rechaçou a exigência, pontuando que ambas as categorias pressupõem justamente a ausência de exercício de atividade que imponha filiação obrigatória ao RGPS. Impor prova de labor nessas hipóteses configuraria exigência manifestamente incompatível com a lei e prova diabólica. Demonstrada a quitação tempestiva das guias e a regularidade dos lançamentos no CNIS (art. 19 do Decreto nº 3.048/1999), o cômputo no tempo de contribuição é imperativo.
2) Extemporaneidade de remuneração de sócio administrador (contribuinte individual): As competências glosadas sob o indicador PREM-EXT foram convalidadas. O segurado comprovou o exercício da administração de sociedade empresária (art. 11, V, “f”, da Lei nº 8.213/1991), bem como a apresentação dos arquivos SEFIP e a quitação tempestiva das Guias da Previdência Social (GPS). Ademais, aplicou-se o art. 19, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022, que autorizam a superação da extemporaneidade após o decurso do prazo regulamentar.
3) Contribuições em atraso de contribuinte individual rural: Quanto ao período de 2017 a 2020, a instrução probatória — corroborada por depoimento pessoal e testemunhas — comprovou a exploração contínua de pecuária leiteira com a manutenção de empregado permanente. A existência de assalariado permanente descaracterizou o enquadramento como segurado especial (art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991) e legitimou os recolhimentos indenizados na qualidade de contribuinte individual rural (art. 11, V, “a”, da Lei nº 8.213/1991).
Com a restauração desses intervalos, o tempo de contribuição do segurado alcançou 39 anos e 12 dias e a pontuação atingiu 100 anos, 4 meses e 9 dias na DER, superando os requisitos cumulativos do art. 15 da EC nº 103/2019. A Renda Mensal Inicial (RMI) será apurada na forma do art. 26 da mesma Emenda, sem a incidência de fator previdenciário.
Com a formação da coisa julgada material, consolidou-se em definitivo o direito do segurado à implantação imediata do benefício sob tutela específica (art. 497 do CPC), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
O caso reforça a relevância de analisar minuciosamente os indicadores e pendências do CNIS para reverter negativas administrativas indevidas.
Em caso de dúvidas, consulte os advogados especialistas em Direito Previdenciário do NVV.