A promulgação da Lei Complementar nº 226, em 12 de janeiro de 2026, inaugura um novo paradigma no ordenamento jurídico brasileiro no que tange à gestão de pessoal na Administração Pública e à recomposição de direitos funcionais afetados pelo regime fiscal excepcional decorrente da pandemia de Covid-19.
A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, editada em um momento de incerteza sanitária e econômica global, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2.
A referida norma, em seu artigo 8º, inciso IX, instituiu um mecanismo de contenção de despesas obrigatórias de caráter continuado, vedando a contagem de tempo de serviço prestado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e outras vantagens equivalentes. Tal medida não anulou o tempo de serviço para fins de aposentadoria, mas criou um hiato, um verdadeiro “congelamento” na evolução remuneratória dos servidores públicos de todas as esferas federativas, gerando um passivo jurídico e social.
O advento da Lei Complementar nº 226/2026 representa, portanto, não apenas uma alteração legislativa, mas um reconhecimento estatal da necessidade de reequilíbrio nas relações de trabalho no setor público.
Durante o período de vigência das restrições, servidores públicos das áreas de saúde, segurança, educação e administração em geral mantiveram suas atividades, muitas vezes sob risco acentuado e em condições adversas, sem que o tempo de serviço efetivamente prestado repercutisse em suas vantagens pecuniárias de natureza temporal.
A nova legislação vem corrigir essa distorção ao revogar expressamente o dispositivo restritivo e introduzir mecanismos que possibilitam, ainda que sob condições específicas, a reparação financeira referente ao interstício de 583 dias que permaneceu financeiramente inócuo para fins de adicionais por tempo de serviço.
A primeira alteração substancial promovida pela Lei Complementar nº 226/2026 reside na revogação do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020. O referido inciso impedia a averbação do tempo de serviço transcorrido entre maio de 2020 e dezembro de 2021 para a concessão de vantagens pecuniárias. Com sua supressão do ordenamento jurídico, remove-se o óbice federal que travava a progressão funcional vinculada exclusivamente ao fator tempo.
No entanto, é crucial distinguir a contagem do tempo para efeitos futuros da autorização para pagamentos pretéritos. A revogação, por si só, possui eficácia ex nunc (para o futuro) no que tange à liberação da contagem, mas a questão dos valores retroativos exigiu uma construção legislativa específica, consubstanciada na inclusão de um novo artigo na legislação de regência.
Assim, foi inserido o artigo 8º-A à Lei Complementar nº 173/2020. Este dispositivo estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão autorizar a realização de pagamentos retroativos referentes às vantagens funcionais cujo período aquisitivo, ou parte dele, tenha transcorrido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
A redação do dispositivo é de clareza solar ao utilizar o verbo “poderá”, indicando tratar-se de uma norma de caráter autorizativo e não impositivo. Isso significa que a Lei Complementar nº 226/2026 removeu a barreira de responsabilidade fiscal que proibia tais pagamentos, devolvendo aos entes federativos a autonomia para legislar sobre a matéria e gerir suas folhas de pagamento, desde que respeitadas as capacidades orçamentárias locais.
A aplicação prática da Lei Complementar nº 226/2026 exige a observância de algumas condicionantes para que a autorização de pagamento se converta em realidade financeira. A primeira condicionante é a existência de lei própria do ente federativo. Como a remuneração de servidores estaduais e municipais é matéria sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local (Governador ou Prefeito), a Lei Complementar nº 226/2026 não poderia, sob pena de inconstitucionalidade por violação ao pacto federativo, determinar diretamente o aumento de despesa em orçamentos que não o da União. Assim, é indispensável que cada ente edite sua própria norma regulamentadora, definindo como se dará o pagamento, quais categorias serão abrangidas e o cronograma de desembolso.
Além da necessidade de lei local, a disponibilidade orçamentária e financeira surge como barreira intransponível. A concessão dos retroativos deve estar acompanhada da respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O gestor público, ao decidir implementar a autorização dada pela Lei Complementar nº 226/2026, deve demonstrar que o pagamento dos valores represados não comprometerá as metas fiscais, não excederá os limites de despesa com pessoal e não afetará o equilíbrio das contas públicas.
Portanto, o “descongelamento” jurídico não implica necessariamente em “descongelamento” financeiro imediato se não houver orçamento.
O texto legal faz menção expressa a vantagens ligadas ao tempo de serviço, tais como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmio. É importante registrar que a nomenclatura dessas verbas pode variar conforme o regime jurídico único de cada ente federativo.
A interpretação da norma deve ser finalística: se a vantagem tem como fato gerador o transcurso de tempo de efetivo serviço e sua aquisição foi obstada ou seu pagamento foi suspenso exclusivamente em razão das vedações da LC 173/2020, ela está, em tese, abrangida pela nova autorização de pagamento retroativo.
Importa destacar também que a Lei Complementar nº 226/2026 foi cuidadosa ao não apresentar um rol taxativo, permitindo que rubricas de natureza similar sejam incluídas. Isso é particularmente relevante para carreiras que possuem estruturas remuneratórias atípicas ou planos de cargos e salários reformulados recentemente.
A essência do direito reside na recomposição do patrimônio jurídico do servidor que, tendo trabalhado durante a pandemia, teve a contagem desse tempo “congelada
” para fins financeiros. Assim, a análise de cada caso concreto dependerá do confronto entre a legislação local de regência da carreira e os termos da lei autorizadora que vier a ser editada pelo ente, garantindo-se que o princípio da isonomia seja respeitado na aplicação dos pagamentos retroativos.
Diante deste cenário, a postura dos servidores e de suas entidades representativas torna-se elemento vital para a concretização dos pagamentos. A inércia da Administração Pública, muitas vezes justificada pela complexidade burocrática, exige uma atuação proativa. O primeiro passo recomendável é o mapeamento individualizado da situação funcional. O servidor deve identificar exatamente quando completou ou completaria o período aquisitivo de sua vantagem dentro do intervalo de congelamento – 28/05/2020 a 31/12/2021. Com esses dados, é possível calcular o montante que deixou de ser auferido mês a mês, desde a data da aquisição do direito até o momento em que o pagamento foi ou será restabelecido.
A via administrativa é o primeiro passo. A formalização de um requerimento administrativo tem dupla função: interromper eventual prescrição quinquenal e constituir a Administração em mora ou provocar a manifestação oficial sobre a existência de regulamentação local. O requerimento deve pleitear o reconhecimento do tempo de serviço para todos os fins, a averbação da vantagem nos assentos funcionais a partir da data em que o direito foi adquirido e o pagamento dos valores retroativos com base na autorização da LC 226/2026 e na legislação local correlata.
A via judicial, por sua vez, deve ser encarada como medida subsidiária, a ser acionada em casos de omissão legislativa prolongada, negativa expressa do direito em desconformidade com a lei local já editada, ou interpretações restritivas que desvirtuem o alcance da LC 226/2026. A judicialização prematura, sem a existência de lei local autorizadora, pode esbarrar na tese da separação dos poderes e na impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo aumentando despesas. No entanto, havendo lei local e orçamento, a recusa injustificada em pagar constitui ilegalidade passível de correção por meio de ação judicial.
A Lei Complementar nº 226/2026 simboliza o encerramento jurídico do ciclo de excepcionalidade fiscal imposto pela pandemia de Covid-19 no âmbito do serviço público. Ao revogar as restrições da LC 173/2020 e autorizar expressamente o pagamento dos retroativos, a norma federal valida o esforço dos servidores públicos durante a crise sanitária e oferece os instrumentos legais para a reparação das perdas remuneratórias. Contudo, a efetividade dessa reparação não é automática nem uniforme em todo o território nacional. O cenário atual é de transição, onde o direito abstrato já existe, mas sua concretização financeira demanda vigilância, requerimentos formais e, eventualmente, a busca pela tutela jurisdicional para garantir que o “descongelamento” se traduza em efetiva justiça remuneratória.