O ordenamento jurídico brasileiro atravessa por profunda atualização com a sanção, em 31 de março de 2026, e a publicação no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2026, da Lei nº 15.371/2026, a qual redefine os parâmetros da licença-paternidade e institui, de forma inédita, o salário-paternidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social

Esta reforma legislativa não apenas regulamenta de modo mais robusto um direito previsto na Constituição Federal de 1988, mas também alinha o Brasil às diretrizes internacionais de proteção à primeira infância e de promoção da igualdade de gênero no ambiente doméstico e profissional.

A nova norma reconhece que a presença paterna nos primeiros dias de vida da criança é um elemento essencial para o desenvolvimento infantil e para a reestruturação da divisão do trabalho de cuidado, tradicionalmente atribuído de forma desproporcional às mulheres.

1. O cronograma de ampliação gradual do período de afastamento

A principal alteração introduzida pela nova lei diz respeito à extensão do período de afastamento do trabalhador. Compreendendo a necessidade de uma transição estruturada para o mercado de trabalho e para as contas públicas, o legislador estabeleceu uma implementação progressiva do período de licença.

Atualmente fixada em apenas cinco dias consecutivos, a licença-paternidade será ampliada para dez dias a partir do ano de 2027. No ano subsequente, em 2028, o prazo passará a ser de quinze dias, culminando na vigência plena do período de vinte dias a partir de 2029.

Este escalonamento permite que as empresas e o sistema previdenciário ajustem seus fluxos financeiros e operacionais enquanto garantem ao trabalhador o direito ao convívio familiar nos momentos iniciais da parentalidade, seja ela biológica ou decorrente de processo de adoção.

2. A criação do salário-paternidade e a proteção previdenciária

A grande inovação estrutural da lei é a criação do salário-paternidade como um benefício formal do Regime Geral de Previdência Social.

Anteriormente, o custo do afastamento do pai era suportado majoritariamente pelo empregador como uma interrupção do contrato de trabalho, o que limitava o alcance do direito.

Com a nova sistemática, o benefício passa a ter natureza previdenciária, assemelhando-se ao modelo já consolidado do salário-maternidade. O salário-paternidade será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou pela própria empresa mediante o sistema de compensação de créditos previdenciários.

Esta mudança é fundamental para democratizar o acesso ao direito, estendendo-o formalmente aos microempreendedores individuais, aos trabalhadores domésticos, aos segurados especiais e aos trabalhadores avulsos, garantindo que a renda familiar seja preservada durante todo o período de afastamento.

3. Garantias laborais e a estabilidade provisória no emprego

Para conferir efetividade ao exercício deste direito social, a legislação introduziu salvaguardas contra o desligamento arbitrário do trabalhador.

A partir da nova regulamentação, o pai gozará de estabilidade provisória no emprego desde o momento em que comunicar formalmente ao empregador a ocorrência do nascimento ou a formalização da adoção.

Esta proteção estende-se até um mês após o término do período de licença, impedindo que o trabalhador sofra retaliações ou seja dispensado sem justa causa em razão do exercício de seu dever de cuidado.

Tal medida é um reflexo direto do princípio da proteção à maternidade e à paternidade enquanto direitos sociais fundamentais, assegurando que o vínculo empregatício não seja fragilizado pela ausência temporária do colaborador.

4. Abrangência nas relações de adoção e em casos de vulnerabilidade

A nova legislação consagra a igualdade plena entre a filiação biológica e a adotiva. O direito à licença e ao salário-paternidade é assegurado aos pais adotantes e aos detentores de guarda para fins de adoção em casos de adoção unilateral ou conjunta.

Além disso, a lei prevê hipóteses de ampliação do benefício em situações de especial vulnerabilidade.

Nos casos em que a criança possua algum tipo de deficiência, o período de licença será acrescido em um terço, reconhecendo a necessidade de um acompanhamento mais intensivo nos primeiros dias de integração familiar.

Da mesma forma, em situações de falecimento da genitora, ausência de registro materno ou quando o pai assume integralmente o cuidado da criança, o afastamento poderá ser estendido para garantir a proteção integral do recém-nascido ou do adotado.

5. Impactos socioeconômicos e a corresponsabilidade no cuidado

A fundamentação jurídica e social da norma repousa na ideia de que a participação ativa do pai é um fator de fortalecimento dos vínculos afetivos primários e de redução da violência doméstica.

Ao incentivar o homem a assumir tarefas de cuidado imediato, como o banho, a alimentação e o acompanhamento noturno, o Estado brasileiro promove uma mudança cultural necessária.

Para o mercado de trabalho, a medida também traz benefícios ao proporcionar uma maior retenção de talentos e o bem-estar dos colaboradores, que podem retornar às suas atividades com a segurança de terem estabelecido as bases iniciais do cuidado familiar.

Trata-se de um avanço civilizatório que reposiciona o Brasil em relação às políticas de cuidado e proteção à infância, consolidando um sistema de amparo mais equilibrado e justo para todas as configurações familiares.