Lidar com a perda de um ente querido ou com o seu encarceramento impõe um peso emocional e financeiro gigantesco às famílias. Nesses momentos de extrema vulnerabilidade, a legislação previdenciária atua como um porto seguro, garantindo amparo por meio de benefícios como a pensão por morte e o auxílio-reclusão. Quando o dependente deixado pelo segurado é uma criança ou um adolescente, a atenção aos prazos legais deve ser redobrada.
Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1.421, sob o rito dos recursos repetitivos, e definiu uma regra crucial sobre o pagamento de valores retroativos para menores de 16 anos.
Para compreender o impacto dessa decisão na vida das famílias, é preciso entender o que mudou na lei, como a Justiça interpreta os direitos dos menores e qual é o prazo exato para não perder nenhum valor devido pelo INSS.
Entendendo os benefícios e a regra do prazo
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do trabalhador que falece, enquanto o auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado de baixa renda que é recolhido à prisão em regime fechado. Ambos têm como objetivo substituir a renda daquele que provia o sustento do lar, garantindo que a família não fique desamparada. A lei estabelece que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte.
Uma dúvida frequente entre os dependentes diz respeito à possibilidade de receber os valores retroativos à data do óbito ou da prisão quando o requerimento no INSS é feito de forma tardia. Para responder a essa pergunta, é necessário olhar para a Lei 13.846/2019 (originada da Medida Provisória 871/2019). Essa legislação alterou o artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, criando um prazo específico para os filhos menores de 16 anos.
De acordo com a norma atual, para que a criança ou o adolescente tenha direito a receber os pagamentos retroativos desde a data do óbito ou da reclusão, o pedido administrativo no INSS deve ser feito em até 180 dias após o evento. Se o requerimento for feito depois desse prazo, o benefício só será pago a partir da data em que o pedido foi registrado no INSS.
O conflito jurídico: proteção do menor vs. regra previdenciária
A criação desse prazo de 180 dias gerou um intenso debate jurídico. Isso ocorreu porque o Código Civil brasileiro, em seu artigo 198, inciso I, estabelece que a prescrição (a perda do prazo para exigir um direito) não corre contra os absolutamente incapazes — ou seja, os menores de 16 anos. Além disso, a própria lei previdenciária (artigo 103 da Lei 8.213/1991) ressalva o direito dos menores contra a prescrição.
Antes da mudança na lei em 2019, a ausência de uma regra específica fazia com que a Justiça entendesse que o benefício para menores de 16 anos sempre retroagiria à data do fato, não importando quando o pedido fosse feito.
O argumento de quem defendia que a nova regra dos 180 dias não deveria ser aplicada aos menores era baseado na Constituição Federal e na Convenção sobre os Direitos da Criança, que garantem proteção integral e prioridade absoluta à infância. Para essa corrente, limitar o pagamento retroativo seria prejudicar o menor que dependia de um adulto para fazer o pedido no INSS.
A decisão do STJ (Tema 1.421)
Para colocar um ponto final nessa discussão e unificar o entendimento em todo o país, a Primeira Seção do STJ, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, analisou a questão.
O Tribunal decidiu que a regra dos 180 dias é válida e deve ser aplicada aos menores de 16 anos. A tese fixada estabelece que não retroage à data do óbito ou da prisão o início dos efeitos financeiros do benefício se ele for requerido após 180 dias.
A ministra relatora explicou de forma didática os motivos dessa decisão. Segundo ela, a literalidade da lei não deixa dúvidas sobre a impossibilidade de retroação quando o pedido é tardio.
Mas e a proteção do menor no Código Civil? O STJ esclareceu que a norma que define o início do pagamento do benefício previdenciário é uma regra especial, que convive com a regra geral do Código Civil.
É fundamental compreender que essa limitação de 180 dias não tira da criança o direito ao benefício em si. A prestação mensal continua garantida para o futuro. O que se perde, caso haja demora, é apenas o direito de receber as parcelas vencidas (os atrasados) referentes ao período anterior ao requerimento. O STJ considerou que esse prazo de 180 dias é razoável e não é desproporcional, visto que esses benefícios visam substituir a renda e costumam ser solicitados logo após o evento.
Fique atento ao marco temporal
Um detalhe técnico essencial abordado pelo STJ é o chamado marco temporal. Essa regra restritiva dos 180 dias não se aplica a todos os casos do passado.
A data que define qual lei será aplicada é a data do falecimento ou do encarceramento do segurado. Se o óbito ou a prisão aconteceu antes de 18 de janeiro de 2019 (data em que a Medida Provisória 871/2019 entrou em vigor), a regra nova não se aplica. Nesses casos mais antigos, o menor mantém o direito de receber desde a data do evento, mesmo que o pedido seja feito anos depois, na vigência da nova lei.
A importância da orientação técnica no tempo certo
O luto e as dificuldades de reestruturação familiar após a prisão de um parente muitas vezes fazem com que a busca pelos direitos previdenciários seja adiada. Contudo, as recentes decisões do STJ confirmam que a legislação exige do cidadão e de seus representantes legais uma postura ativa e atenta aos prazos.
Perder o prazo de 180 dias significa abrir mão de até seis meses de benefício que poderiam fazer uma diferença estrutural na vida de uma criança ou adolescente.
Como o processo envolve regras estritas, exceções temporais e a correta aplicação da lei perante o INSS, contar com ajuda jurídica especializada logo após o evento é a medida mais segura para garantir que o amparo financeiro chegue à família em sua totalidade. Lidar com a burocracia previdenciária exige conhecimento atualizado para que nenhum direito, especialmente o das crianças, seja deixado para trás.