Em demanda patrocinada por Nicoliello, Viotti & Viotti um servidor do IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária conseguiu suspender liminarmente descontos correspondentes a quase dois meses de vencimento.

No caso, a restituição ao Erário foi anunciada em 19/05/2026, sob a justificativa de que uma licença para tratamento de saúde fruída entre 23/03/2020 e 21/05/2020 havia sido reconsiderada pela Administração.

O servidor havia requerido a referida licença médica por pertencer ao grupo de risco da COVID-19, tendo o pedido sido registrado no sistema eletrônico como aprovado pelo setor de recursos humanos em 31/03/2020. O servidor usufruiu regularmente do afastamento e percebeu seus vencimentos, vindo a tomar ciência do indeferimento do pedido de licença apenas em 22/05/2020, após o término do período de goza. Somente em maio de 2026, o IMA comunicou o lançamento de faltas e a realização de descontos na remuneração a partir de junho de 2026.

Por conta dessa arbitrariedade, o servidor impetrou mandado de segurança, obtendo liminar favorável. A Juíza de Direito em exercício na 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, deferiu o pedido e determinou a imediata suspensão de qualquer desconto ou retenção na folha de pagamento relativo aos valores recebidos entre 23/03/2020 e 21/05/202.

A decisão reconheceu a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Para a juíza, o IMA deveria respeitar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. O pronunciamento destaca a ocorrência da decadência administrativa, já que passados mais de cinco anos do pagamento tido como indevido; e acatou a tese da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé.

A magistrada pontou ainda que a jurisprudência determina que o servidor público não pode ser compelido a restituir valores pagos indevidamente por erro exclusivo ou falha operacional da Administração Pública, desde que presente a boa-fé objetiva.