O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma importante decisão em defesa dos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

Por unanimidade, o Plenário declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam a aplicação da alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de veículos, ampliando o alcance do benefício fiscal previsto pela Reforma Tributária.

O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790 representa um marco na proteção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, ao reafirmar que a Constituição Federal não admite discriminações baseadas na intensidade da deficiência ou no nível de suporte do transtorno do espectro autista.

O que previa a Reforma Tributária

A Emenda Constitucional nº 132/2023, responsável pela Reforma Tributária, instituiu a redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas. Esses tributos integram o novo modelo de tributação sobre o consumo e substituirão gradativamente impostos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI.

A regulamentação do benefício ocorreu por meio da Lei Complementar nº 214/2025, que estabeleceu os requisitos para sua concessão. Entretanto, ao disciplinar o alcance da isenção, a norma criou limitações que não estavam previstas no texto constitucional.

Entre as restrições impostas pela lei complementar estavam a limitação do benefício às pessoas com deficiência mental classificadas como “severa ou profunda” e às pessoas com transtorno do espectro autista enquadradas apenas nos níveis moderado ou grave de suporte.

Na prática, pessoas com deficiência intelectual considerada leve e pessoas com TEA nível 1 eram automaticamente excluídas da possibilidade de usufruir da alíquota zero, ainda que apresentassem limitações relevantes para sua autonomia e mobilidade.

As ações ajuizadas no Supremo

As restrições foram questionadas judicialmente pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD).

As entidades sustentaram que a Lei Complementar nº 214/2025 extrapolou os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 132/2023, promovendo discriminações incompatíveis com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da inclusão e da vedação ao retrocesso social.

Também foram objeto de impugnação outros aspectos da regulamentação, como a exigência de determinadas adaptações veiculares e a diferença entre os prazos para nova aquisição de veículos por pessoas com deficiência e por taxistas.

O entendimento do STF

Relator das ações, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a Constituição Federal não autorizou qualquer diferenciação entre pessoas com deficiência conforme a intensidade da condição ou o nível de suporte do transtorno do espectro autista.

Segundo o ministro, a Emenda Constitucional nº 132/2023 assegurou a redução integral das alíquotas às pessoas com deficiência e às pessoas com TEA de forma ampla, cabendo à lei complementar apenas disciplinar critérios objetivos para a concessão do benefício, e não restringir previamente quem poderia ser considerado beneficiário.

Ao estabelecer que apenas pessoas com deficiência mental severa ou profunda e pessoas com autismo de nível moderado ou grave poderiam usufruir da alíquota zero, a Lei Complementar nº 214/2025 criou uma limitação inexistente no texto constitucional, ultrapassando os limites da competência conferida pelo constituinte.

Durante o julgamento, Alexandre de Moraes foi categórico ao afirmar que a Constituição “não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, média ou grave”, razão pela qual a legislação infraconstitucional não poderia fazê-lo.

O que muda na prática

Com a decisão do STF, deixam de existir as expressões da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam o benefício às pessoas com deficiência mental “severa ou profunda”, às pessoas com TEA “de nível moderado ou grave” e às pessoas com deficiência classificadas em “grau moderado ou grave”.

Isso significa que pessoas com deficiência intelectual leve e pessoas com transtorno do espectro autista nível 1 não poderão mais ser automaticamente excluídas da concessão da alíquota zero.

Importante destacar, contudo, que o julgamento não eliminou todos os requisitos legais para a obtenção do benefício. A decisão apenas afastou a exclusão abstrata baseada na classificação da deficiência.

Assim, o direito continuará condicionado ao preenchimento dos demais critérios previstos na legislação, mediante análise individualizada da situação de cada requerente, conforme os parâmetros estabelecidos pela própria Lei Complementar nº 214/2025.

Pontos mantidos pelo Supremo

Embora tenha afastado as restrições relacionadas ao grau da deficiência, o STF manteve válidas outras disposições da legislação.

Entre elas está o intervalo mínimo de três anos para que pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista possam adquirir novo veículo com o benefício fiscal.

As entidades autoras defendiam que esse prazo deveria ser equiparado ao concedido aos taxistas. Entretanto, o Supremo entendeu que existe justificativa objetiva para o tratamento diferenciado.

Segundo o relator, os veículos utilizados como táxi sofrem desgaste muito superior em razão do uso profissional intenso, circunstância que justifica sua renovação em prazo inferior, em benefício também da segurança dos passageiros.

Outro ponto relevante é que parte das discussões envolvendo a adaptação obrigatória dos veículos perdeu objeto durante o julgamento, em razão da superveniência da Lei Complementar nº 227/2026, que revogou expressamente parte da disciplina anteriormente prevista sobre esse tema.

Uma decisão alinhada aos direitos fundamentais

A decisão do STF representa importante avanço na concretização dos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com transtorno do espectro autista.

Ao reconhecer que a Constituição não admite discriminações baseadas em classificações abstratas de intensidade da deficiência, o Supremo reafirma o compromisso do Estado brasileiro com os princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da inclusão social.

Além disso, o julgamento prestigia a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, segundo a qual a deficiência deve ser compreendida a partir das barreiras enfrentadas pela pessoa na sociedade, e não apenas sob uma perspectiva médica ou classificatória.

Na prática, a decisão impede que milhares de pessoas sejam excluídas automaticamente de um benefício fiscal apenas em razão de uma classificação formal de sua condição clínica, assegurando que a análise passe a considerar as circunstâncias concretas de cada caso.

Trata-se, portanto, de um precedente relevante não apenas no âmbito tributário, mas também na proteção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, reforçando que a legislação infraconstitucional não pode restringir direitos assegurados diretamente pela Constituição Federal.