Em julgamento unânime sob o rito da repercussão geral (Tema 1.071), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que servidores públicos que migram de um ente da federação para outro, de forma contínua, têm o direito de optar entre ingressar no regime de previdência complementar ou permanecer no sistema previdenciário anterior.
A controvérsia girava em torno do alcance da expressão “ingresso no serviço público”, constante no artigo 40, § 16, da Constituição Federal.
A Suprema Corte firmou o entendimento de que a norma constitucional não diferencia as esferas federal, estadual, distrital ou municipal. Portanto, a simples alteração do ente federativo não caracteriza um novo ingresso para fins previdenciários, desde que não tenha ocorrido descontinuidade no vínculo com a Administração Pública.
O caso concreto tratava de um servidor federal que havia trabalhado previamente na esfera municipal.
As instâncias ordinárias haviam negado a permanência nas regras anteriores sob o argumento de que a prerrogativa só valeria para migrações dentro da mesma pessoa jurídica.
Ao reformar essa decisão, o STF estabeleceu tese vinculante que traz segurança jurídica a milhares de servidores que tomaram posse em novos cargos e foram compulsoriamente submetidos ao teto do regime complementar.
A tese vinculante fixada pelo Pleno do STF confere segurança jurídica ao funcionalismo, preservando a faculdade constitucional de escolha e resguardando o planejamento previdenciário de quem manteve sua trajetória pública ininterrupta.