Uma empresa do ramo de fast food foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) a pagar R$ 4 mil por danos morais a uma trabalhadora que recebia diariamente lanches comercializados pelo próprio estabelecimento como alimentação. Para a Sétima Turma do tribunal, a prática contrariou a finalidade da norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho e violou o direito da empregada à saúde e à integridade física.
A decisão foi unânime e modificou a sentença da Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que havia rejeitado o pedido de indenização. O acórdão destacou que o direito à alimentação digna e saudável está relacionado à dignidade da pessoa humana e à proteção da saúde do trabalhador. Também ressaltou que a possibilidade de a empregada levar comida de casa não afasta a responsabilidade da empresa pelo descumprimento de suas obrigações.
Fornecimento diário de fast food motivou pedido de indenização
A trabalhadora prestou serviços para uma rede de fast food entre julho de 2023 e dezembro de 2024. Suas atividades incluíam a preparação de alimentos, a operação da chapa, o atendimento no balcão e no caixa, o controle de estoque e a limpeza de diferentes áreas do estabelecimento, inclusive câmaras frias e sanitários.
Conforme registrado nos autos do processo, a alimentação disponibilizada pela empresa consistia em hambúrguer, batata frita e refrigerante. Os mesmos produtos comercializados aos clientes eram oferecidos diariamente à empregada.
O caso foi analisado à luz da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, cuja cláusula 9ª, intitulada “Lanches Diários”, prevê o fornecimento gratuito de até dois lanches por dia pelos estabelecimentos com serviço de alimentação que comercializam regularmente refeições ou lanches nos horários de almoço e jantar.
Para a relatora, embora a norma coletiva previsse o fornecimento de lanches, sua finalidade não poderia ser interpretada de maneira isolada, sem considerar a saúde de quem recebia a alimentação.
Norma coletiva deve ser interpretada considerando a saúde do trabalhador
Ao examinar o caso, a juíza convocada entendeu que a empresa não observou a finalidade da norma coletiva. Segundo a decisão, a alimentação oferecida deveria ser compatível com padrões nutricionais equilibrados e saudáveis, especialmente diante das atividades desempenhadas pela trabalhadora.
A oferta habitual dos mesmos produtos de fast food comercializados pelo estabelecimento foi considerada inadequada. A relatora destacou que esses alimentos eram “notoriamente incompatíveis com parâmetros mínimos de saúde a longo prazo”.
O entendimento do colegiado foi de que o cumprimento formal da obrigação de fornecer alimentos não é suficiente quando a prática adotada desconsidera a proteção à saúde da pessoa empregada.
Dentre os principais fundamentos destacados pelo tribunal para condenar a empresa, sobressaem:
- Incompatibilidade nutricional a longo prazo: a ingestão contínua e habitual de produtos ultraprocessados, ricos em gorduras saturadas, sódio e açúcares, é notoriamente prejudicial ao organismo humano;
- Interpretação protetiva da norma coletiva: as cláusulas de acordos ou convenções coletivas devem ser aplicadas em harmonia com as normas de segurança e medicina do trabalho, e nunca para legitimar prejuízos à higidez física;
- Afronta a preceitos constitucionais: a prática atenta contra o direito social à alimentação (artigo 6º da Constituição Federal) e viola a higidez física e a honra do indivíduo (artigo 5º, inciso X, da Carta Magna);
O acórdão também fez uma distinção importante entre o descumprimento de obrigações trabalhistas de natureza patrimonial e a violação de direitos da personalidade.
Segundo a relatora, o pagamento incorreto de verbas trabalhistas, como diferenças salariais, adicional de insalubridade e valores decorrentes do intervalo intrajornada, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais. Em regra, essas irregularidades são reparadas pelo pagamento dos créditos devidos, salvo quando demonstrada uma lesão concreta à dignidade do trabalhador.
No caso analisado, entretanto, o fornecimento habitual de alimentação considerada inadequada foi reconhecido como uma conduta específica capaz de atingir um direito fundamental da empregada, justificando a reparação extrapatrimonial.
Possibilidade de levar comida de casa não afasta responsabilidade da empresa
Um dos pontos mais relevantes do julgamento foi a alegação patronal de que a funcionária não era obrigada a comer o lanche da loja, pois havia geladeira disponível no local para armazenar refeições trazidas de sua residência.
Essa circunstância, contudo, não afastou a responsabilidade da empregadora. Para o colegiado, a possibilidade de a própria trabalhadora providenciar e custear uma alimentação mais saudável não exime a empresa de suas obrigações, nem legitima uma prática considerada prejudicial e contrária à finalidade da norma coletiva.
A decisão ressaltou, assim, que a responsabilidade empresarial deve ser examinada a partir dos deveres assumidos na relação de trabalho e da necessidade de proteção da saúde da empregada, sem transferir à trabalhadora o encargo de solucionar, com recursos próprios, o problema relacionado à alimentação fornecida.
Processo aguarda julgamento no TST
Após a decisão do TRT-MG, foi interposto recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo tribunal regional. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o recurso aguarda a definição da data de julgamento.
Conclusão
A decisão reforça a importância de que o trabalhador esteja atento às condições em que exerce suas atividades e aos direitos garantidos pela legislação trabalhista e pelas normas coletivas da categoria.
Além de evidenciar a necessidade de observar a finalidade das normas coletivas e interpretá-las em conjunto com os direitos fundamentais assegurados aos trabalhadores.
Diante de situações que possam representar descumprimento de direitos trabalhistas, é importante buscar orientação jurídica para avaliar as circunstâncias do caso, identificar as medidas cabíveis e reunir os documentos e demais provas pertinentes.
Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trabalhadora-que-recebia-fast-food-como-alimentacao-diaria-sera-indenizada