Decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região trouxe um avanço importante na proteção à maternidade: o reconhecimento do direito à estabilidade gestacional também para trabalhadoras avulsas — mesmo sem vínculo formal de emprego.

O entendimento do tribunal amplia de forma significativa a aplicação das garantias constitucionais, reforçando que a proteção à gestante não deve se limitar a formalidades contratuais. O foco principal da decisão é assegurar o amparo financeiro e social à mãe, ao bebê e à estrutura familiar em um momento de extrema vulnerabilidade, consolidando a aplicação prática dos direitos fundamentais no ambiente de trabalho brasileiro.

O que caracteriza o trabalho avulso

As atividades do trabalhador avulso não portuário são regulamentadas pela Lei 12.023/2009. Esse tipo de profissional atua na movimentação de mercadorias em geral, tanto em áreas urbanas quanto rurais, prestando serviços para diversas empresas tomadoras sem que haja uma contratação fixa de emprego.

A principal característica dessa modalidade é a intermediação obrigatória do sindicato profissional da categoria, através Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) ou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT). É o sindicato que organiza a escala, faz o recrutamento dos trabalhadores e repassa os valores pagos pelas tomadoras de serviço.

O trabalhador avulso, portanto, é remunerado especificamente pelos dias ou horas em que efetivamente presta seus serviços, mantendo autonomia em relação a qual empresa deseja atender em cada oportunidade.

O caso concreto

A discussão jurídica teve origem em reclamação trabalhista proposta por profissional que atuava na movimentação de mercadorias. Ela prestava serviços na condição de trabalhadora avulsa, com intermediação de seu sindicato de classe, para uma empresa privada. Após constatar a gravidez e a subsequente interrupção de suas convocações para o trabalho, ela acionou o Poder Judiciário.

Em primeira instância, o pedido de reconhecimento da estabilidade gestacional foi negado pela Vara do Trabalho de Patos de Minas. O argumento utilizado na sentença originária foi o de que a ausência de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços impedia a aplicação da garantia constitucional.

Contudo, ao analisar o recurso da trabalhadora, os desembargadores do TRT-MG reformaram a decisão. A análise das provas confirmou que ela exercia de fato a função de movimentadora avulsa de mercadorias e que a gestação ocorreu durante o período de prestação ativa de serviços, justificando a aplicação da proteção legal.

Princípio da isonomia e estabilidade gestacional

A base jurídica para a reforma da sentença consistiu na aplicação direta da Constituição Federal. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê expressamente a estabilidade provisória da gestante, proibindo a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Embora o texto constitucional utilize a palavra “empregada”, o tribunal pontuou que o artigo 7º, inciso XXXIV, da própria Constituição Federal estabelece de forma categórica a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Dessa forma, cria-se um mandamento de isonomia que impede o tratamento discriminatório ou a exclusão de garantias sociais básicas.

Sob essa perspectiva, a estabilidade gestacional da trabalhadora avulsa assume a natureza de direito fundamental, voltado à dignidade da pessoa humana e à preservação da vida do nascituro. A vulnerabilidade biológica e social da gestante no mercado de trabalho é idêntica, independentemente de ela possuir registro em carteira ou atuar de forma avulsa por intermediação sindical.

O entendimento reforça que a natureza da relação jurídica não pode servir como obstáculo à efetivação de direitos fundamentais, especialmente quando estão em jogo valores como proteção à maternidade, à infância e à família.

Consequências jurídicas e indenização substitutiva

Diante do reconhecimento de que houve violação à estabilidade gestacional da trabalhadora avulsa, o TRT-MG declarou ilegal a interrupção da oferta de trabalho e da remuneração durante o período de gravidez.

Como não havia possibilidade de reintegração, foi deferida indenização substitutiva equivalente aos salários do período estabilitário, compreendido entre a interrupção das atividades e cinco meses após o parto.

O cálculo dessa reparação financeira considerou a média das remunerações obtidas pela profissional no período anterior. A condenação imposta abrangeu os seguintes reflexos financeiros:

  • Salários integrais correspondentes a todo o período de estabilidade provisória;
  • Décimos terceiros salários proporcionais ao período estabilitário;
  • Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
  • Depósitos equivalentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes aos meses de afastamento.

A decisão evidencia que a violação da garantia provisória não configura mera irregularidade contratual, mas afronta direta a direitos constitucionais.

Conclusão

O posicionamento adotado pelo TRT-MG representa um marco importante na humanização das relações de trabalho e no fortalecimento dos direitos sociais. Ao dar prevalência à proteção da maternidade sobre as formalidades de contratação, o tribunal desencoraja práticas de exclusão e assegura que a maternidade não seja um fator de desamparo financeiro para as trabalhadoras avulsas.

A decisão também sinaliza uma tendência jurisprudencial de ampliação das garantias sociais diante das transformações nas formas de contratação, impondo maior responsabilidade aos entes intermediadores e reforçando a necessidade de observância dos princípios constitucionais nas relações laborais.

O tema ainda será analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o que poderá contribuir para a consolidação definitiva desse entendimento no âmbito nacional.