Quem obteve ganhos judiciais de natureza salarial em demanda trabalhista e que é participante de entidade de previdência privada pode exigir na justiça reparação pelos lucros cessantes, desde que a verba reconhecida e quitada no processo trabalhista esteja incluída no conceito de salário-de-participação no regulamento do benefício.

Esse direito deriva do fato de que não se pode mais exigir o aumento dos proventos de aposentadoria suplementar diretamente das entidades de previdência em razão da necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial destas, segundo entendimento consolidado nacionalmente pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por isso, para que o trabalhador não fique prejudicado pela inadimplência salarial, este desfalque deve ser suportado pelo empregador, que ao deixar de quitar os salários na data correta, impediu que as contribuições para o fundo fossem vertidas.

Esta ação de reparação é de competência da Justiça do Trabalho, razão pela qual recomenda-se que o interessado observe se o seu pedido não está abrangido pela prescrição.

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